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1005359-90.2026.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo B

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1005359-90.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA FRAZAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA BELIDO - MT14619/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou proposta de acordo nos autos do processo nº 1005359-90.2026.4.01.3603, comprometendo-se à concessão, em favor de FABIANA FRAZÃO DOS SANTOS, do benefício de salário-maternidade, com Renda Mensal Inicial correspondente a um salário mínimo e Data de Início do Benefício (DIB) na data do nascimento da criança. A proposta registra, quanto à Data de Início do Pagamento administrativo, a informação “sem pagamento administrativo”. Embora a proposta do INSS indique a DIB pela referência ao nascimento da criança, sem consignar numericamente a data no respectivo quadro, a manifestação de aceite apresentada pela parte autora informa que o benefício decorre do nascimento de YARIN FRAZÃO DA SILVA, ocorrido em 27/08/2025, de modo que esse é o marco temporal indicado nos documentos disponibilizados para a DIB. No que respeita às parcelas pretéritas, o INSS ofereceu o montante líquido e certo de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), correspondente a 4 (quatro) parcelas, consignando que o valor representa aproximadamente 100% dos valores devidos, com pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, ressalvado o abatimento de parcelas de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidas no período abrangido pela transação. A proposta estabelece, ainda, que a parte autora dará plena e total quitação do principal e dos acessórios decorrentes da presente demanda. Quanto aos consectários legais, a contestação prevê correção monetária e incidência de juros de mora segundo os critérios temporais nela especificados. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a proposta é expressa no sentido de que não haverá pagamento nas demandas em trâmite perante o Juizado Especial Federal. Intimada, a parte autora apresentou manifestação expressa no sentido de que aceita integralmente a proposta de acordo de ID 2282272006, fazendo referência específica à concessão do salário-maternidade, à RMI de um salário mínimo, à DIB correspondente à data do nascimento e ao pagamento de R$ 6.900,00 de atrasados mediante RPV. Declarou, ainda, inexistir requerimento administrativo em tramitação, litispendência ou coisa julgada sobre o mesmo fato gerador, ressalvando a existência do processo nº 1004244-34.2026.4.01.3603, cuja distribuição, segundo a própria manifestação, foi cancelada. A autora também renunciou ao prazo recursal contra a decisão homologatória. A manifestação informa, ademais, que o requerimento administrativo nº 1701173139, correspondente ao NB 239.773.790-0, teria sido definitivamente indeferido em 02/03/2026. A cópia do requerimento administrativo não foi apresentada entre os documentos disponibilizados, razão pela qual a presente decisão limita-se a registrar a informação nos termos em que foi trazida pela parte autora. Há, por fim, requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 35%, correspondente a R$ 2.415,00, calculado sobre o crédito de R$ 6.900,00, com indicação de saldo de R$ 4.485,00 em favor da autora. O contrato de prestação de serviços profissionais juntado aos autos estabelece honorários de 35% sobre o valor bruto percebido. Considerando que a proposta do INSS foi expressamente aceita pela parte autora nos seus elementos essenciais, encontram-se presentes manifestações convergentes de vontade, sendo cabível a homologação da transação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre FABIANA FRAZÃO DOS SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os seguintes parâmetros: Nome completo: FABIANA FRAZÃO DOS SANTOS. Número do Registro Geral (RG): 2422543-6 SESP/MT. CPF: 073.933.171-09. Benefício concedido: Salário-maternidade. Renda mensal inicial (RMI): um salário mínimo. Data de Início do Benefício (DIB): 27/08/2025, correspondente à data de nascimento da criança informada pela parte autora. Data de Início do Pagamento (DIP): sem pagamento administrativo, conforme expressamente consignado na proposta do INSS. Valor dos atrasados: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), correspondente a 4 (quatro) parcelas, nos termos da proposta homologada. Quanto ao requerimento de destaque dos honorários contratuais, consta contrato firmado em 21/10/2025, prevendo remuneração de 35% sobre o valor bruto percebido, bem como pedido expresso apresentado antes da expedição da requisição de pagamento. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 35% sobre o crédito de R$ 6.900,00, correspondente a R$ 2.415,00, ficando o saldo de R$ 4.485,00 destinado à parte autora, observados, no momento da expedição, os dados do beneficiário do destaque constantes do requerimento apresentado. Intimem-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e, por se tratar de sentença líquida quanto às parcelas pretéritas, expeça-se RPV, observados o valor homologado de R$ 6.900,00 e o destaque dos honorários contratuais acima determinado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do acordo. Sem custas. Sem remessa necessária. Cumprido integralmente o acordo, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT

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