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1005359-40.2024.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial

    Processo 1005359-40.2024.8.26.0270 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.R.S.M. - - G.S.R.P. - - A.G.R.P. - - G.H.R.P. - B.S.P. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER E DISSOLVER a união estável havida entre J. R. S. M. e B. S. P., referente ao período compreendido entre o ano de 2011 e agosto de 2024; b) DECRETAR a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência comum do casal (fl. 03), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, apurando-se a divisão física ou indenização em liquidação de sentença, julgando improcedente o pedido de partilha do veículo GM/Vectra; c) ATRIBUIR à genitora J.R.S.M a guarda unilateral dos filhos menores G.S.R.P., A.G.R.P. e G.H.R.P., consignando ser desnecessária a expedição de termo de guarda, porquanto no exercício do poder familiar; d) FIXAR O REGIME DE VISITAS paterno de forma assistida e supervisionada, a ser realizado na residência e sob a responsabilidade da avó paterna, em observância ao melhor interesse dos infantes e resguardadas eventuais medidas protetivas vigentes. Eventuais visitas na forma assinalada deverão ser devidamente preestabelecidas com a genitora, respeitando a rotina dos filhos; e) CONDENAR o réu B.S.P. ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor dos três filhos menores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente (cabendo a fração de 16,66% a cada infante), quantia a ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada pela guardiã, operando-se os efeitos desde a citação (artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/1968). Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, (bruto descontado apenas verba do INSS e tributária), incidindo sobre 13º salário, adicionais e férias, excluindo-se apenas o FGTS. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada polo arcar com a verba devida ao patrono da parte adversa, vedada a compensação. Observe-se, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambos os litigantes (fls. 33 e 90), restando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários aos advogados nomeados para patrocinar os interesses das partes, nos termos do Convênio DPE/OAB. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP), NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP), NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP), NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP), EMERSON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 362817/SP)

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