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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005354-46.2024.8.11.0040. REQUERENTE: SIRLENE COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução promovida entre as partes acima nominadas, em que não houve o adimplemento da RPV anteriormente expedida, em que pese intimações do requerido para fazê-lo. O exequente manifestou-se pela ordem de sequestro em face do executado. Pois bem. É inconteste a inadimplência do Estado executado no caso dos autos, em que pese se tenha engendrado diligências com vistas a promover a compensação das requisições de pequeno valor outrora expedidas. Nesse contexto, desatendida a requisição judicial para pagamento de quantia reconhecida pelo devedor, a medida a ser adotada é o sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão, por intermédio do sistema Sisbajud, consoante entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria. Registra-se, aliás, que a matéria já foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.143.677/RS sob o rito dos recursos repetitivos: “(...) 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). (...)”. (STJ, REsp nº 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.12.2009, sem grifos no original) Ainda, nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010. Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça - STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 25/08/2016); Desta exegese, MANTENHO os autos conclusos para sequestro do número atualizado mediante pesquisa no sistema Sisbajud junto às contas bancárias do executado ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 03.507.415/0001-44. Realizada constrição, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação em 30 (trinta) dias (prazo em dobro). Se decorrido o prazo in albis, ou havendo concordância com o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para fornecer os dados bancários necessários à transferência dos valores. Por outro lado, caso a diligência reste infrutífera, INTIME-SE a exequente, desde logo, para requerer o que entender de direito, em cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Às Providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito
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