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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005354-23.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENILTON ANDRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar diferenças decorrentes da concessão de retribuição por titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competência II reconhecidas administrativamente a partir de 27 de setembro de 2023. Decido. Consta informação nos autos a respeito do procedimento administrativo que reconheceu o direito à supracitada vantagem através da PORTARIA n. 4324 de 20/06/2024, com efeitos financeiros a partir de 27 setembro de 2023 (ID 2257259346), efetivada a implementação em Julho de 2024, consoante ficha financeira da autora (ID 2257259346). O cerne da questão restringe-se, apenas, à indefinição quanto ao pagamento integral dos valores retroativos, não havendo controvérsia quanto ao direito à vantagem pecuniária. É certo que a adoção de cautelas e a observância das normas de direito financeiro, para fins de realização de despesas, não dão ao administrador a margem de postergar indefinidamente pagamento administrativo. O entendimento consolidado deste Tribunal é que a alegação de falta de orçamento não pode ser invocada indefinidamente como justificativa para o inadimplemento prolongado. Entretanto, não vislumbro, no caso em questão, afronta ao princípio da razoabilidade face ao interstício inferior a 2 anos entre o reconhecimento da dívida (20/06/2024) e o ajuizamento da ação 18/05/2026. Deste modo, não decorrido prazo acentuado para inclusão dos valores no orçamento, julgo que a pretensão do requerente é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a remuneração da parte autora (servidor público federal) infirma sua declaração de hipossuficiência. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. BOA VISTA/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima
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