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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005353-78.2025.4.01.3907 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALPH WHANDER VIEIRA MEIRA - PA32176-A e VANESSA CARDOSO VILELA - PA24018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ALVES DA SILVA VANESSA CARDOSO VILELA - (OAB: PA24018-A) RALPH WHANDER VIEIRA MEIRA - (OAB: PA32176-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464994706 TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1005353-78.2025.4.01.3907 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de Recurso Inominado interposto pelo AUTOR. O fundamento legal para o pleito de desistência de pretensão recursal está esculpido no art. 998 do CPC/15, que traz a seguinte redação: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” Ressalto que o Regimento Interno dos JEF’s, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi nº 17, de 19/09/2014, em seu art. 55, V, autoriza que o Relator monocraticamente homologue o pedido de desistência formulado. A parte Recorrente manifesta-se expressamente pela desistência do Recurso em documento juntado aos autos e não há óbice para a respectiva homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Recorrente para que produza seus efeitos jurídicos, restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado oposto. Não há que se falar em honorários advocatícios em caso de desistência. Nos Juizados Especiais somente o recorrente vencido é condenado em verba honorária. Intimem-se as partes. Em seguida, certifique a secretaria o trânsito em julgado do processo, remetendo-se os autos ao JEF de origem. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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