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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005352-14.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ADAO MODESTO TEODORO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE SOUZA TEODORO - PA12069-A e RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - PA22652-B DESTINATÁRIO(S): ANA MARCIA DE SOUZA RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - (OAB: PA22652-B) FERNANDA DE SOUZA TEODORO - (OAB: PA12069-A) ADAO MODESTO TEODORO RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - (OAB: PA22652-B) FERNANDA DE SOUZA TEODORO - (OAB: PA12069-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466428691) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005352-14.2024.4.01.0000 Processo Referência: 0000136-56.2006.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra acórdão desta Terceira Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia agrária para reconhecer a exclusão dos juros compensatórios no período de vigência da Medida Provisória n. 700/2015 (09/12/2015 a 17/05/2016), devendo tais juros, a partir de 12/07/2017, incidir em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua (Lei 13.465/2017), e, a partir de 14/07/2023, incidir em 0% (zero por cento), a teor da Lei 14.620/2023, e, por fim, os efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano não deverão exceder 05 (cinco) anos da data da impugnação. Por oportuno, transcrevo a ementa (ID 456647035) do acórdão embargado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS PROMOVIDAS PELA MP nº 700/15 e Lei nº 13.465/17. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF. REGIME DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. MP Nº 700/2015. LEI Nº 13.465/2017. LEI Nº 14.620/2023. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão que, nos autos de desapropriação para fins de reforma agrária, em cumprimento de sentença (0000136-56.2006.4.01.3901), indeferiu pedido de aplicação das alterações legislativas no percentual dos juros compensatórios, promovidas pela MP nº 700/15 e Lei nº 13.465/17. 2. O título executivo transitou em julgado em 08/04/2013. A decisão agravada manteve a incidência dos juros compensatórios nos moldes fixados no título judicial, afastando a incidência das alterações normativas posteriores. 3. Como o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência do CPC/2015, aplica-se o regime do CPC/1973, nos termos do art. 1.057 do CPC/2015, incidindo o art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. É admissível, portanto, a arguição de inexigibilidade do título executivo fundado em interpretação normativa posteriormente declarada incompatível com a Constituição pelo STF. 4. A decisão do STF na AR-QO 2.876/DF assentou que a inexigibilidade do título pode ser arguida independentemente de a decisão da Suprema Corte ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão. No caso, não houve preclusão, pois o INCRA suscitou a matéria em 14/02/2020, no curso do cumprimento de sentença. 5. Os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano, conforme definido pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em substituição ao percentual de 12% anteriormente aplicado. 6. A MP nº 700/2015 produziu efeitos entre 09/12/2015 e 17/05/2016. Na forma do art. 62, § 11, da CF/1988, e conforme entendimento firmado pelo STJ, não incidem juros compensatórios nesse período, ainda que a medida provisória não tenha sido convertida em lei. 7. A Lei nº 13.465/2017 tem aplicação imediata às parcelas vincendas, devendo, a partir de 12/07/2017, os juros compensatórios incidir no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, conforme o art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993. 8. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023, em 14/07/2023, houve revogação tácita do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, passando os juros compensatórios a incidir à alíquota de 0% a partir dessa data, nos termos da nova redação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 9. Por fim, de acordo com a decisão do STF proferida na AR-QO 2.876/DF, deve ser destacado que, no caso concreto, os efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano não excederão 05 (cinco) anos da data da impugnação aos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano. 10. Agravo de instrumento do INCRA a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reconhecer: (i) a exclusão dos juros compensatórios no período de 09/12/2015 a 17/05/2016; (ii) a incidência, a partir de 12/07/2017, do percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua; e (iii) a incidência de juros compensatórios em 0% (zero por cento), a partir de 14/07/2023; (iv) os efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano não deverão exceder 05 (cinco) anos da data da impugnação. 11. Agravo interno prejudicado. Pois bem. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA aponta omissão quanto ao pedido de cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária complementares e de devolução das respectivas sobras e, ainda, a existência de contradição interna quanto à limitação temporal dos efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios para 6% ao ano. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos TDAs complementares e à devolução das respectivas sobras, cabe expender os seguintes fundamentos. O agravo de instrumento foi provido para reformar os critérios de incidência dos juros compensatórios utilizados na apuração do valor devido. O acórdão reconheceu a exclusão desses juros no período de vigência da Medida Provisória 700/2015, a aplicação do percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária a partir de 12/07/2017 e a incidência do percentual de 0% a partir de 14/07/2023. Também fixou a limitação temporal dos efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios para 6% ao ano. A alteração dos parâmetros de cálculo afeta diretamente o valor do precatório expedido pelo juízo de origem. O requisitório, no montante de R$ 585.078,06, foi elaborado com base em cálculo que não observou os critérios posteriormente definidos pelo acórdão. Por essa razão, o provimento do agravo implica o cancelamento do precatório em questão e a elaboração de novo cálculo do quantum debeatur. O próprio agravo de instrumento informa que o precatório foi expedido com restrição de bloqueio (ID 397439129). Não há, nos elementos apresentados, prova inequívoca de levantamento do respectivo valor pelos exequentes. Não se verifica, portanto, risco de pagamento em duplicidade decorrente da coexistência do precatório com os TDAs complementares ou com as sobras de TDAs. De outro lado, o cancelamento dos TDAs complementares e das respectivas sobras deverá, por óbvio, ser realizado pelo juízo de origem por ocasião da elaboração da nova conta. Assim, compete à instância de origem verificar os valores já pagos ou disponibilizados administrativamente, confrontá-los com os novos critérios definidos no julgamento do agravo e apurar o saldo efetivamente devido. A realização direta desse acerto pelo Tribunal importaria supressão de instância. Logo, nesse ponto, merece acolhimento aos embargos para esclarecimento da questão. Quanto à alegada contradição relativa à limitação temporal de cinco anos, o vício também não se verifica. O acórdão reconheceu que o título executivo transitou em julgado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Por essa razão, aplicou ao caso o art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, conforme o regime de direito intertemporal previsto no art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015. Em caso similar, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “(...) não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 535, § 5º, do CPC/2015, mesmo porque, na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973"” (REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). Nesse contexto, o acórdão admitiu a arguição de inexigibilidade do título no próprio cumprimento de sentença. Afastou, assim, a necessidade de propositura de ação rescisória. Também considerou inexistente a preclusão, pois o INCRA impugnou a incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano em 14/02/2020. A desnecessidade de propositura de ação rescisória não impede a fixação de limite temporal para os efeitos patrimoniais da revisão. A impugnação apresentada em 14/02/2020 constitui o marco temporal destinada a afastar a exigibilidade do título quanto ao percentual dos juros compensatórios. Para essa finalidade, a data da impugnação desempenha função equivalente à data do ajuizamento da ação rescisória. A limitação dos efeitos retroativos ao período de cinco anos anterior à impugnação preserva as parcelas pagas ou vencidas antes desse marco. Essa solução observa a segurança jurídica e impede que a revisão do percentual alcance, sem restrição temporal, situações patrimoniais consolidadas. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da possibilidade de impugnação no cumprimento de sentença e a limitação temporal dos efeitos dessa impugnação. As premissas referem-se a aspectos distintos. A primeira diz respeito ao instrumento processual adequado. A segunda disciplina o alcance temporal dos efeitos patrimoniais do provimento. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a solução adotada. Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. Basta que a controvérsia tenha sido examinada de forma fundamentada. DISPOSITIVO Tudo considerado, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração do INCRA, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o cancelamento dos TDAs complementares e das respectivas sobras deverá ser realizado pelo juízo de origem por ocasião da elaboração da nova conta. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005352-14.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ADAO MODESTO TEODORO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE SOUZA TEODORO - PA12069-A e RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - PA22652-B DESTINATÁRIO(S): ANA MARCIA DE SOUZA RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - (OAB: PA22652-B) FERNANDA DE SOUZA TEODORO - (OAB: PA12069-A) ADAO MODESTO TEODORO RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - (OAB: PA22652-B) FERNANDA DE SOUZA TEODORO - (OAB: PA12069-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466428691) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005352-14.2024.4.01.0000 Processo Referência: 0000136-56.2006.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra acórdão desta Terceira Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia agrária para reconhecer a exclusão dos juros compensatórios no período de vigência da Medida Provisória n. 700/2015 (09/12/2015 a 17/05/2016), devendo tais juros, a partir de 12/07/2017, incidir em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua (Lei 13.465/2017), e, a partir de 14/07/2023, incidir em 0% (zero por cento), a teor da Lei 14.620/2023, e, por fim, os efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano não deverão exceder 05 (cinco) anos da data da impugnação. Por oportuno, transcrevo a ementa (ID 456647035) do acórdão embargado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS PROMOVIDAS PELA MP nº 700/15 e Lei nº 13.465/17. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF. REGIME DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. MP Nº 700/2015. LEI Nº 13.465/2017. LEI Nº 14.620/2023. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão que, nos autos de desapropriação para fins de reforma agrária, em cumprimento de sentença (0000136-56.2006.4.01.3901), indeferiu pedido de aplicação das alterações legislativas no percentual dos juros compensatórios, promovidas pela MP nº 700/15 e Lei nº 13.465/17. 2. O título executivo transitou em julgado em 08/04/2013. A decisão agravada manteve a incidência dos juros compensatórios nos moldes fixados no título judicial, afastando a incidência das alterações normativas posteriores. 3. Como o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência do CPC/2015, aplica-se o regime do CPC/1973, nos termos do art. 1.057 do CPC/2015, incidindo o art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. É admissível, portanto, a arguição de inexigibilidade do título executivo fundado em interpretação normativa posteriormente declarada incompatível com a Constituição pelo STF. 4. A decisão do STF na AR-QO 2.876/DF assentou que a inexigibilidade do título pode ser arguida independentemente de a decisão da Suprema Corte ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão. No caso, não houve preclusão, pois o INCRA suscitou a matéria em 14/02/2020, no curso do cumprimento de sentença. 5. Os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano, conforme definido pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em substituição ao percentual de 12% anteriormente aplicado. 6. A MP nº 700/2015 produziu efeitos entre 09/12/2015 e 17/05/2016. Na forma do art. 62, § 11, da CF/1988, e conforme entendimento firmado pelo STJ, não incidem juros compensatórios nesse período, ainda que a medida provisória não tenha sido convertida em lei. 7. A Lei nº 13.465/2017 tem aplicação imediata às parcelas vincendas, devendo, a partir de 12/07/2017, os juros compensatórios incidir no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, conforme o art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993. 8. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023, em 14/07/2023, houve revogação tácita do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, passando os juros compensatórios a incidir à alíquota de 0% a partir dessa data, nos termos da nova redação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 9. Por fim, de acordo com a decisão do STF proferida na AR-QO 2.876/DF, deve ser destacado que, no caso concreto, os efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano não excederão 05 (cinco) anos da data da impugnação aos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano. 10. Agravo de instrumento do INCRA a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reconhecer: (i) a exclusão dos juros compensatórios no período de 09/12/2015 a 17/05/2016; (ii) a incidência, a partir de 12/07/2017, do percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua; e (iii) a incidência de juros compensatórios em 0% (zero por cento), a partir de 14/07/2023; (iv) os efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano não deverão exceder 05 (cinco) anos da data da impugnação. 11. Agravo interno prejudicado. Pois bem. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA aponta omissão quanto ao pedido de cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária complementares e de devolução das respectivas sobras e, ainda, a existência de contradição interna quanto à limitação temporal dos efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios para 6% ao ano. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos TDAs complementares e à devolução das respectivas sobras, cabe expender os seguintes fundamentos. O agravo de instrumento foi provido para reformar os critérios de incidência dos juros compensatórios utilizados na apuração do valor devido. O acórdão reconheceu a exclusão desses juros no período de vigência da Medida Provisória 700/2015, a aplicação do percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária a partir de 12/07/2017 e a incidência do percentual de 0% a partir de 14/07/2023. Também fixou a limitação temporal dos efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios para 6% ao ano. A alteração dos parâmetros de cálculo afeta diretamente o valor do precatório expedido pelo juízo de origem. O requisitório, no montante de R$ 585.078,06, foi elaborado com base em cálculo que não observou os critérios posteriormente definidos pelo acórdão. Por essa razão, o provimento do agravo implica o cancelamento do precatório em questão e a elaboração de novo cálculo do quantum debeatur. O próprio agravo de instrumento informa que o precatório foi expedido com restrição de bloqueio (ID 397439129). Não há, nos elementos apresentados, prova inequívoca de levantamento do respectivo valor pelos exequentes. Não se verifica, portanto, risco de pagamento em duplicidade decorrente da coexistência do precatório com os TDAs complementares ou com as sobras de TDAs. De outro lado, o cancelamento dos TDAs complementares e das respectivas sobras deverá, por óbvio, ser realizado pelo juízo de origem por ocasião da elaboração da nova conta. Assim, compete à instância de origem verificar os valores já pagos ou disponibilizados administrativamente, confrontá-los com os novos critérios definidos no julgamento do agravo e apurar o saldo efetivamente devido. A realização direta desse acerto pelo Tribunal importaria supressão de instância. Logo, nesse ponto, merece acolhimento aos embargos para esclarecimento da questão. Quanto à alegada contradição relativa à limitação temporal de cinco anos, o vício também não se verifica. O acórdão reconheceu que o título executivo transitou em julgado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Por essa razão, aplicou ao caso o art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, conforme o regime de direito intertemporal previsto no art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015. Em caso similar, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “(...) não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 535, § 5º, do CPC/2015, mesmo porque, na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973"” (REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). Nesse contexto, o acórdão admitiu a arguição de inexigibilidade do título no próprio cumprimento de sentença. Afastou, assim, a necessidade de propositura de ação rescisória. Também considerou inexistente a preclusão, pois o INCRA impugnou a incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano em 14/02/2020. A desnecessidade de propositura de ação rescisória não impede a fixação de limite temporal para os efeitos patrimoniais da revisão. A impugnação apresentada em 14/02/2020 constitui o marco temporal destinada a afastar a exigibilidade do título quanto ao percentual dos juros compensatórios. Para essa finalidade, a data da impugnação desempenha função equivalente à data do ajuizamento da ação rescisória. A limitação dos efeitos retroativos ao período de cinco anos anterior à impugnação preserva as parcelas pagas ou vencidas antes desse marco. Essa solução observa a segurança jurídica e impede que a revisão do percentual alcance, sem restrição temporal, situações patrimoniais consolidadas. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da possibilidade de impugnação no cumprimento de sentença e a limitação temporal dos efeitos dessa impugnação. As premissas referem-se a aspectos distintos. A primeira diz respeito ao instrumento processual adequado. A segunda disciplina o alcance temporal dos efeitos patrimoniais do provimento. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a solução adotada. Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. Basta que a controvérsia tenha sido examinada de forma fundamentada. DISPOSITIVO Tudo considerado, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração do INCRA, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o cancelamento dos TDAs complementares e das respectivas sobras deverá ser realizado pelo juízo de origem por ocasião da elaboração da nova conta. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma