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1005351-25.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005351-25.2023.8.26.0100/SP AUTOR: VALEVIAS CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SANEAMENTO LTDA (Reconvindo) ADVOGADO(A): FÁBIO DE SOUZA DE PAULA (OAB MG098673) RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (Reconvinte) ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB SP127439) ADVOGADO(A): CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB SP221821) ADVOGADO(A): EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB SP328146) RÉU: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A (Reconvinte) ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB SP127439) ADVOGADO(A): CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB SP221821) ADVOGADO(A): EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB SP328146) INTERESSADO: TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Valevias Construções, Conservação e Saneamento Eireli em face de Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A e Rodovias Integradas do Oeste S.A. (Evento 1, fls. 1/15). A autora alegou, em síntese, que celebrou com as corrés os contratos de prestação de serviços de conservação rodoviária de rotina nº CCRACT-AB-4600042193/2018 e nº CCRACT-SV-4600048057/2019 (Evento 1, fls. 16/25 e 119/127). Sustentou que, em dezembro de 2022, foi surpreendida com notificações extrajudiciais unilaterais de rescisão motivadas por pretenso abandono de posto, culminando na retenção indevida de pagamentos de medições executadas (52ª e 53ª medições da AutoBAn; 36ª e 37ª medições da SPVias), bloqueio dos valores caucionados e aplicação de multas rescisórias (Evento 1, fls. 2/12). Asseverou que jamais abandonou as obras, tendo sido impedida de trabalhar por prepostos das concessionárias (Evento 1, fls. 4/5). Requereu a rescisão contratual por culpa das requeridas, a devolução das cauções retidas, o recebimento das medições e a condenação das rés na cláusula penal compensatória (Evento 1, fls. 14/15). Em emenda à inicial anterior à citação, a autora juntou instrumento de mandato regularizado (Evento 8, fls. 543) e, posteriormente, aditou os pedidos e a causa de pedir para restringir a pretensão condenatória à cobrança da multa rescisória de 10% prevista na cláusula 11.2 de ambos os instrumentos (Evento 15, fls. 574/581). As custas iniciais foram devidamente recolhidas de forma parcelada, em estrito cumprimento ao decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2082651-55.2023.8.26.0000 (Evento 28, fls. 620/625, e Evento 95, fls. 1073). Regularmente citadas, as requeridas ofertaram contestação cumulada com reconvenção (Evento 52). No mérito da contestação, sustentaram a legitimidade da rescisão por culpa exclusiva da autora, ante a desmobilização fática e paralisação dos serviços em campo, a justificar a retenção das medições e a incidência da multa contratual. Em sede reconvencional, postularam a condenação da autora ao pagamento das multas contratuais e eventuais perdas e danos. As custas da reconvenção foram recolhidas (Evento 52, fls. 1038, e Evento 56, fls. 1042). Noticiada a penhora no rosto dos autos de créditos titularizados pela autora, oriundos de execuções cíveis e trabalhistas, foram procedidas às respectivas anotações cartorárias (Evento 44, fls. 661; Evento 61, fls. 1048; Evento 83, fls. 1072; Evento 134). Igualmente, admitiu-se o ingresso de Taipatsb Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial como terceiro interessado (Evento 6, fls. 368/370, e Evento 91, fls. 1069). As rés postularam a extinção do feito por abandono da causa e a decretação de revelia na reconvenção, alegando defeito de representação da autora após renúncia de patronos (Evento 144). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Regularidade da Representação Processual da Autora e do Afastamento da Revelia / Abandono da Causa As requeridas e reconvintes suscitaram a extinção da ação principal sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), bem como a decretação da revelia da autora em relação ao pleito reconvencional, sob o argumento de que teria havido renúncia mandatária sem regularização da representação processual e ausência de atualização cadastral de endereço (Evento 144). Não assiste razão às requeridas. Examinando detidamente a cadeia de representação processual encartada aos autos, verifica-se que a autora VALEVIAS CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SANEAMENTO EIRELI outorgou procuração ad judicia conferindo poderes conjuntos e expressos aos advogados Fábio de Souza de Paula (OAB/MG 98.673), Suziane Rafaele de Faria (OAB/MG 152.249), Guilherme Vilela de Souza (OAB/MG 96.850) e Mayara de Paula (OAB/MG 193.590) (Evento 8, fls. 543). Posteriormente, as advogadas Mayara de Paula e Suziane Rafaele de Faria protocolaram petição de renúncia ao mandato (Evento 43, fls. 657, e Evento 65, fls. 1053). Embora tenha havido tentativa de substabelecimento sem reserva e subsequente renúncia cruzada (Evento 45, fls. 662), nota-se que o patrono Fábio de Souza de Paula (OAB/MG 98.673) permaneceu legalmente constituído desde a origem pelo instrumento de mandato (Evento 1, fls. 15, e Evento 8, fls. 543), inexistindo renúncia individual válida e eficaz formalizada por este advogado nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o artigo 112, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil que se dispensa a notificação da parte e a suspensão do processo quando a procuração tiver sido outorgada a vários procuradores e a parte continuar representada por outro. Havendo pluralidade de causídicos habilitados no instrumento procuratório matriz, a renúncia manifestada por alguns deles não desconstitui o mandato dos demais remanescentes, mantendo-se hígida e íntegra a capacidade postulatória da pessoa jurídica demandante. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) Portanto, como a autora permaneceu devidamente assistida por advogado constituído nos autos, mostra-se descabida qualquer cogitação de incapacidade postulatória, extinção por abandono ou decretação de revelia ficta. A ausência de réplica à contestação e de resposta formal à reconvenção opera apenas a preclusão da faculdade de resposta, sem gerar os efeitos materiais automáticos da revelia quanto ao direito material litigioso indisponível ou já controvertido pelos elementos documentais. Assim, rejeito os pedidos de extinção por abandono e de reconhecimento de revelia formulados pelas rés reconvintes no Evento 144. 2.2. Da Homologação do Aditamento à Petição Inicial Conforme se extrai dos autos, a autora promoveu o aditamento da petição inicial no Evento 15 (fls. 574/581), oportunidade em que restringiu o provimento condenatório almejado à cobrança da multa penal compensatória (cláusula 11.2 dos contratos) e decotou a causa de pedir e pedidos atinentes ao recebimento direto das faturas das medições 52ª, 53ª, 36ª e 37ª e à liberação imediata das retenções de caução. Considerando que o aditamento foi protocolado antes da efetivação do ato citatório das corrés (artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil), o ato independe do consentimento da parte adversa. A propósito, confira-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: PROCESSO – Decisão que indeferiu pedido de aditamento da inicial formulado pela parte agravante – Emenda à inicial somente é admissível: (a) se realizada antes da citação do réu; (b) após o oferecimento de contestação e saneamento do processo, sem o consentimento do réu, se não houver modificação na causa de pedir e do pedido e (c) após o oferecimento de contestação e saneamento do processo, nos demais casos, apenas e tão somente se houver consentimento do réu (art. 329, CPC) – Em caso de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, enquanto não realizadas todas as citações, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir, inclusive para trazer novas pessoas para o polo ativo ou passivo do processo, mesmo sem o consentimento dos réus já citados, aos quais deve ser permitido o aditamento das contestações oferecidas – Como, (a) na espécie, (a.1) o pedido de aditamento da inicial foi oferecido pela parte agravante autora antes da citação do réu, porque efetivada por carta com aviso de recebimento juntada aos autos após o protocolo da petição requerendo a emenda da inicial e (a.2) o pedido envolve a inclusão de parte no polo passivo da ação, em verdadeiro litisconsórcio facultativo, em situação em que não houve modificação da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, (b) a solução é a reforma da r. decisão agravada, para receber a emenda da inicial oferecida pela parte autora agravante, sem necessidade de reabertura do prazo da contestação para que a parte ré Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda adite a contestação apresentada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113482-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023) Dessa forma, recebo e homologo o aditamento da petição inicial de Evento 15 (fls. 574/581), fixando o objeto da lide nos limites do pedido aditado. 2.3. Das Penhoras no Rosto dos Autos e Terceiros Interessados Restam devidamente registradas e averbadas nos autos, por força do artigo 860 do Código de Processo Civil, as seguintes constrições judiciais sobre eventuais créditos que couberem à autora: a) Penhora oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP (Processo nº 0010581-89.2023.8.26.0577), no valor de R$ 319.489,98 (Evento 44, fls. 661); b) Penhora oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP (Processo nº 1001494-65.2023.8.26.0101), no valor histórico de R$ 536.512,86 (Evento 61, fls. 1048); c) Penhora oriunda da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP - TRT 15ª Região (Processo nº 0010291-50.2023.5.15.0086), no valor de R$ 18.688,73 (Evento 83, fls. 1072); d) Penhora oriunda da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP - TRT 15ª Região (Processo nº 0010194-82.2022.5.15.0022), no montante de R$ 42.780,88 (Evento 134). Fica mantida a intervenção de Taipatsb Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial na qualidade de terceiro interessado (artigo 119 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe acompanhar os atos processuais no estado em que se encontram. Estando o processo formalmente em ordem, com as partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, declaro o feito saneado (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. DAS EVENTUAIS PROVAS PRETENDIDAS No prazo de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou, em caso de discordância, especifiquem os pontos que consideram controvertidos e eventuais provas adicionais pretendidas para dirimi-los, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.

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