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Processo 1005351-10.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005351-10.2026.8.13.0188/MGRELATOR: KLEBER ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: LAERCIO SILVA DIAS ADVOGADO(A): REJANE CRISTINA SOARES VIEIRA (OAB MG191705) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE ASSUNÇÃO (OAB MG203258) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 14/09/2026 - Juntada de ofício cumprido

2026-09-14 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005351-10.2026.8.13.0188/MG AUTOR: LAERCIO SILVA DIAS ADVOGADO(A): REJANE CRISTINA SOARES VIEIRA (OAB MG191705) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE ASSUNÇÃO (OAB MG203258) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de empréstimo consignado, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAÉRCIO SILVA DIAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PORTO RICO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e JOYCE SOUZA DE LIMA, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS e que, no ano de 2022, foi intermediada pela requerida Porto Rico Soluções Financeiras Ltda. em operação relacionada a empréstimo consignado contratado perante o Banco C6. Afirma que o instrumento celebrado com a Porto Rico previa que o crédito consignado, no valor de R$ 37.988,83, seria assumido pela referida empresa, mediante o repasse de R$ 34.200,00, permanecendo em favor do autor a diferença de R$ 3.788,83. Sustenta que o crédito de R$ 37.988,83 foi efetivamente disponibilizado pelo Banco C6 e que, após movimentação entre contas de sua titularidade, procedeu ao pagamento de R$ 34.200,00 à Porto Rico, mediante boleto emitido em favor da própria empresa. Aduz, contudo, que a Porto Rico não cumpriu a obrigação assumida, permanecendo ativo o contrato de empréstimo consignado nº 010113942193, com descontos mensais de R$ 1.020,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Defende que a documentação demonstra uma sequência negocial entre a liberação do crédito, o contrato firmado com a Porto Rico e o pagamento realizado à empresa, sendo necessária a apuração da forma de contratação, da eventual participação de intermediário ou correspondente e dos mecanismos de autenticação empregados pelo Banco C6. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 010113942193, mediante comunicação ao Banco C6. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Para a concessão da tutela antecipada, são necessários dois requisitos, quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e prova inequívoca da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris). Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Compulsando os autos, entendo que, a princípio, restaram comprovados os argumentos apresentados pela parte autora, a ponto de gerar convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações. A probabilidade do direito decorre, neste momento processual, da documentação que evidencia uma sequência negocial suficientemente coerente para justificar a suspensão provisória da cobrança. Com efeito, segundo os elementos apresentados, houve liberação pelo Banco C6 do crédito de R$ 37.988,83, ao passo que o instrumento firmado com a Porto Rico, relacionado ao mesmo crédito consignado, estabelecia que a empresa assumiria a obrigação mediante o repasse de R$ 34.200,00. O autor, por sua vez, comprova ter realizado pagamento nesse exato valor em favor da referida pessoa jurídica. Não se trata, portanto, ao menos em princípio, de transferência de numerário a terceiro absolutamente estranho à operação. Há instrumento contratual relacionando a Porto Rico ao empréstimo consignado e comprovante de pagamento de expressiva parcela do crédito diretamente à empresa, que, segundo a narrativa inicial, teria assumido a obrigação correspondente. É certo que a mera referência ao Banco C6 no instrumento firmado com a Porto Rico não permite concluir, desde logo, que esta atuava como correspondente bancária ou representante da instituição financeira. A definição dessa circunstância, assim como a regularidade da contratação e a eventual responsabilidade de cada requerido, demanda contraditório e instrução probatória. Todavia, a ausência desses esclarecimentos não impede a proteção provisória do consumidor quando os elementos já existentes demonstram plausibilidade suficiente da controvérsia e o risco decorrente da manutenção da cobrança. A própria parte autora não possui acesso aos registros internos da contratação, à identificação de eventual correspondente ou intermediário, aos mecanismos de autenticação, registros eletrônicos e demais informações mantidas pela instituição financeira. Esses elementos deverão ser oportunamente apresentados e poderão, inclusive, ensejar a revisão da presente medida. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se suficientemente caracterizado, pois os descontos de R$ 1.020,00 continuam incidindo mensalmente sobre benefício previdenciário da parte autora, verba destinada ordinariamente à sua subsistência. A manutenção da cobrança durante o desenvolvimento do processo representa prejuízo sucessivo, renovado a cada competência. Também não se verifica perigo de irreversibilidade. A suspensão dos descontos possui natureza temporária e não implica cancelamento definitivo do contrato. Caso a instrução demonstre a regularidade e exigibilidade da obrigação, a tutela poderá ser revogada e a cobrança restabelecida, com a adoção das providências pertinentes quanto aos valores não descontados durante sua vigência. Assim, considerando a plausibilidade da alegação, a natureza alimentar da verba atingida e a reversibilidade da providência, mostra-se prudente suspender provisoriamente os descontos até que o contraditório permita melhor esclarecimento acerca da dinâmica da operação. Ressalte-se que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade do empréstimo, da existência de fraude, da responsabilidade do Banco C6 ou da condição da Porto Rico como correspondente bancária, matérias que permanecem controvertidas e serão oportunamente apreciadas após a instrução. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que adote as providências necessárias à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010113942193, no valor mensal de R$ 1.020,00, incidentes sobre o benefício previdenciário nº 171.143.184-0 da parte autora até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes acerca desta decisão. Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos relativos ao contrato indicado. No mais: Em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, bem como à acentuada demora na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, realizada na Central de Conciliação desta Comarca, determina-se que a mencionada audiência seja postergada para após a fase postulatória, salvo se as partes manifestarem desinteresse pela prática do aludido ato, não havendo prejuízo para ambas. A audiência somente não se realizará caso as partes expressem desinteresse na composição consensual (§ 4º, inciso I, do artigo 334 do CPC), não havendo prejuízo para os litigantes. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio TJMG, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação das partes não enseja a nulidade do processo, tendo em vista que elas podem transigir a qualquer momento, judicial ou extrajudicialmente. - Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte mantém-se inerte. A ausência de manifestação redunda na preclusão do direito à produção de provas, ainda que tal pedido tenha sido formulado na petição inicial ou na contestação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.353122-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017). No mesmo sentido, o STJ, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.476.578-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2019. 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Réu(u)(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso III, contados na forma das hipóteses do artigo 231, ambos do CPC/2015, conforme ato citatório, sob pena de revelia, ressalvando-se, ainda, a necessidade de expressa manifestação na peça de defesa sobre o interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Não sendo hipótese de citação eletrônica ou de expedição de carta precatória para citação (caso em que o prazo de cumprimento será de 60 dias), e não tendo sido requerida, justificadamente, a citação por Oficial de Justiça, a citação deverá ser realizada pelo correio (com observância do artigo 248 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 247 do Código de Processo Civil. Caso seja expressamente pretendida a citação por mandado, proceda-se. 2 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Em caso de reconvenção, deverá(ão) o(s) Autor(es)/Reconvindo(s), no mesmo prazo, apresentar contestação. 3 - Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deverá(ão) o(s) Réu(s)/Reconvinte(s) ser intimado(s) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - Caso haja requerimento de justiça gratuita formulado na contestação/reconvenção, intime-se a parte requerida para apresentar sua última declaração de imposto de renda e sua carteira de trabalho, bem como contracheque ou demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário, a fim de demonstrar sua real condição econômica e financeira, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Caso seja pessoa jurídica, deverá apresentar sua última declaração de imposto de renda, bem como o último balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado do exercício, no mesmo prazo, devidamente assinados. 5 - Finalmente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando a necessidade e a utilidade de cada prova requerida, ou para informarem se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Deverão as partes manifestar-se, ainda, sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 370, 373, § 1º, e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil). Em seguida, existindo expresso interesse de todas as partes na realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se sessão virtual de conciliação, conforme pauta disponibilizada pela Central de Conciliação, remetendo-se os autos ao CEJUSC para cumprimento das providências cabíveis. Atente-se para a realização do procedimento previsto no art. 14, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 963/2020, bem como para o disposto em seu ANEXO II, quanto à possibilidade de realização de sessões exclusivamente virtuais de conciliação, conforme os respectivos itens. P. I. C.

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