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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1005347-96.2026.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Auxiliadora Lucena da Silva - Micheline Cristine Obice - - Wagner Lucena da Silva - - Valney Adriano Lucena da Silva - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, observando-se a declaração acostada. Ressalta-se que os encargos processuais futuros recairão sobre as forças da herança (art. 1.997 do Código Civil), admitindo-se posterior revisão do benefício caso constatada liquidez suficiente no espólio. De início, anoto a intempestividade da abertura do inventário, nos termos do artigo 611 do CPC. Nomeio Maria Auxiliadora Lucena da Silva como inventariante. Ao requerer o encargo, a parte assume o compromisso de exercer o cargo com absoluta fidelidade, motivo pelo qual dispenso a prestação de compromisso em cartório, por ser ato meramente burocrático. Fica dispensada a lavratura de termo de compromisso físico, valendo a presente decisão digitalmente assinada como termo de compromisso e certidão de inventariante, para todos os fins de direito e perante quaisquer órgãos públicos ou instituições privadas. No mais, deverá a inventariante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, providenciar (i) as primeiras declarações, observando o artigo 620 do CPC, que deverão conter, além do estabelecido nos incisos do referido artigo, a avaliação dos bens a serem partilhados; (ii) certidão de casamento atualizada do inventariado Vivaldo Lucena da Silva, expedida após a data do óbito, para confirmação do regime de bens e certidão de casamento/nascimento atualizada em nome de todos os herdeiros; (iii) certidão de inteiro teor e ônus reais da matrícula nº 128.881 do RI de Barueri/SP, atualizada (30 dias), para verificação da real titularidade do imóvel e de eventuais gravames, considerando que a certidão de valor venal (fls. 16) indica a COHAB-SP como proprietária registral e o espólio como compromissário; (iv) documentação da aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel inventariado; (v) cópia do RG e CPF legível da própria requerente; (vi) indicação dos endereços dos herdeiros para fins de citação ou juntada de procuração em nome deles; (vii) esclarecimento sobre a divergência entre a placa do veículo indicada na petição (EIH9364) e a constante no CRLV (EJH9364), com a respectiva retificação, se for o caso; (viii) consulta atualizada à Tabela FIPE para avaliação do veículo Ford/Fiesta 2009 com mês de referência corrente, uma vez que a avaliação apresentada (fls. 13) utiliza valor de novembro de 2018; (xi) capa do IPTU do imóvel inventariado; (x) comprovante de endereço atualizado; (xi) certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS; (xii) o esboço da partilha, observando-se o disposto nos artigos 647 e seguintes do CPC e art. 1.603 do CC/1916 ou art. 1.829, I, do CC/2002; Juntadas as primeiras declarações, caso não providenciadas as procurações em nome dos demais herdeiros, citem-se os demais sucessores apontados na peça vestibular por correio, para que se manifestem. Paralelamente, publique-se edital objetivando cientificar interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do § 1º do artigo 626 do CPC, intimando-se a parte para recolhimento da taxa respectiva, se for o caso. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, havendo questionamento de qualquer interessado, conclusos. Não havendo qualquer impugnação, intime-se a inventariante para, junto ao posto fiscal da Fazenda Pública Estadual, deflagrar procedimento administrativo, objetivando a apuração e recolhimento do imposto gerado. Oportunamente, intime-se a procuradoria da Fazenda Pública Estadual via PORTAL ELETRÔNICO. Para o cumprimento das diligências acima determinadas, servirá a presente decisão como ofício às repartições competentes Cartório de Registro Civil, CRI, Prefeitura Municipal de Carapicuíba e demais órgãos eventualmente necessários , devendo as certidões e documentos ser providenciados diretamente pela inventariante junto aos respectivos órgãos, independentemente do recolhimento prévio de custas, taxas ou emolumentos, haja vista que o feito tramita sob o benefício da justiça gratuita ora deferido, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Oportunamente, conclusos. - ADV: JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP)
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