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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005346-97.2023.8.26.0004/SP EXEQUENTE: ERA NEGOCIOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): JORGE DAVID MARGULIES (OAB SP324749) ADVOGADO(A): PEDRO BAPTISTÃO DE CARVALHO LERRO (OAB SP309366) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1) Indefiro, por hora, o direcionamento dos atos executórios em face dos sócios incluídos por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento (41041115920268260000) e a concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento 5, DESPADEC1), determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, por vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação. Destarte, restam paralisados os atos de constrição e expropriação direcionados ao patrimônio dos sócios até que sobrevenha nova deliberação da superior instância. 2) Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento útil da execução (em relação aos demais devedores ou bens já abrangidos), no prazo de 15 (quinze) dias. 3) No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005346-97.2023.8.26.0004/SP EXEQUENTE: ERA NEGOCIOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): JORGE DAVID MARGULIES (OAB SP324749) ADVOGADO(A): PEDRO BAPTISTÃO DE CARVALHO LERRO (OAB SP309366) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1) Indefiro, por hora, o direcionamento dos atos executórios em face dos sócios incluídos por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento (41041115920268260000) e a concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento 5, DESPADEC1), determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, por vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação. Destarte, restam paralisados os atos de constrição e expropriação direcionados ao patrimônio dos sócios até que sobrevenha nova deliberação da superior instância. 2) Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento útil da execução (em relação aos demais devedores ou bens já abrangidos), no prazo de 15 (quinze) dias. 3) No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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