Publicações do processo

1005342-62.2023.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível

    Processo 1005342-62.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação Katatau Ltda Epp - Marcos Roberto Fernandes - Vistos. Trata-se de apreciação das manifestações da exequente protocoladas em 20 de janeiro e 17 de março de 2026. Na primeira manifestação, apresentada em cumprimento à determinação de fls. 281, a exequente se pronunciou acerca da resposta encaminhada pelo DETRAN-SP às fls. 276/280, reconhecendo a ausência de utilidade executiva do único veículo localizado em nome do executado, diante da existência de registro de furto, restrição judicial oriunda de outro processo e alienação fiduciária. Requereu, ainda, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática, em nome de GIOVANNA MARTINS DE MEDEIROS FERNANDES, cônjuge do executado, pretendendo a constrição de 50% dos valores eventualmente encontrados, sob o fundamento de que essa parcela corresponderia à meação do devedor, em razão do regime da comunhão parcial de bens. Pleiteou, por fim, a decretação de segredo de justiça quanto aos atos subsequentes e a restrição das publicações exclusivamente à exequente e ao seu patrono. Posteriormente, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 284, a exequente esclareceu que a manifestação protocolada em 20/01/2026 havia sido juntada como peça sigilosa e ainda não apreciada. Requereu, ainda, antes da análise do pedido de penhora da meação, a realização de pesquisa pelo sistema CENSEC-CEP, ou outro sistema disponível, para obtenção de certidão atualizada de casamento do executado, sob o argumento de que o documento constante dos autos data do ano de 2009. É o breve relatório. Decido. Por ora, o pedido comporta acolhimento apenas quanto à providência preliminar de obtenção de informação atualizada acerca do casamento do executado. Com efeito, a pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pode ser admitida como providência instrumental voltada à localização de bens comuns eventualmente sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor, sem que isso implique inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ou sua responsabilização pessoal por dívida alheia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome do cônjuge da executada, ao fundamento de que a dívida exequenda foi constituída anteriormente ao casamento, não havendo responsabilidade patrimonial do cônjuge pelo débito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é admissível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, com a finalidade de localizar bens comuns passíveis de constrição da meação pertencente à devedora, ainda que a obrigação seja anterior ao casamento. RAZÕES DE DECIDIR: A pesquisa patrimonial possui natureza meramente instrumental e não implica responsabilização do cônjuge não devedor, tampouco sua inclusão no polo passivo da execução. A anterioridade da dívida ao casamento afasta apenas a comunicabilidade da obrigação ao patrimônio exclusivo do cônjuge, não impedindo a localização de bens comuns adquiridos na constância do matrimônio, cuja meação pertencente à executada responde pela execução, nos termos dos arts. 790, IV, do CPC e 1.658 do Código Civil. A constrição, se efetivada, deverá observar a preservação da meação do cônjuge não executado, assegurando-lhe o exercício dos meios processuais cabíveis para eventual impugnação. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para autorizar, apenas, a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de bens comuns. Recurso provido para autorizar a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de bens comuns passíveis de penhora da meação pertencente à devedora, resguardados os direitos do cônjuge não executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049901-92.2026.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026). No caso, contudo, antes da realização de pesquisa patrimonial em nome de GIOVANNA MARTINS DE MEDEIROS FERNANDES e de eventual análise sobre constrição da meação do executado, mostra-se prudente a obtenção de certidão atualizada de casamento, a fim de verificar a manutenção do vínculo conjugal e o regime de bens atualmente aplicável. Assim, DEFIRO, por ora, apenas a realização de pesquisa pelo sistema CRCJud para obtenção de certidão atualizada de casamento do executado MARCOS ROBERTO FERNANDES, observando-se que as custas pertinentes à pesquisa ora deferida deverão ser recolhidas posteriormente pela exequente, após a retirada do sigilo. Com a vinda da certidão, tornem os autos conclusos. O pedido de sigilo comporta acolhimento parcial e temporário. A diligência ora deferida antecede eventual pesquisa patrimonial e, por essa razão, justifica-se, por ora, a manutenção do sigilo da presente decisão e das petições correlatas, bem como a intimação exclusiva da exequente até o cumprimento da providência. Cumprida a pesquisa CRCJud e juntada a certidão ou a resposta respectiva, tornem os autos conclusos, mantido o sigilo até ulterior deliberação. Int. C. - ADV: EDUARDO LOUSADA CARVALHO LIMA (OAB 198410/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível

    Processo 1005342-62.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação Katatau Ltda Epp - Marcos Roberto Fernandes - Vistos. Fls. 287/290: o executado MARCOS ROBERTO FERNANDES reitera o oferecimento de títulos representativos de ações preferenciais emitidas pelo antigo Banco do Estado de Santa Catarina BESC, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., pretendendo que sejam aceitos como forma de pagamento ou de garantia da execução. Sustenta que os ativos possuem autenticidade, liquidez e valor suficientes à satisfação do crédito. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A exequente ESCOLA DE EDUCAÇÃO KATATAU LTDA. EPP manifestou-se às fls. 294/297, opondo-se ao pedido. A pretensão do executado não comporta acolhimento. Não há acordo a ser homologado, diante da expressa discordância da exequente. A transação pressupõe manifestação convergente de vontade das partes, não podendo a credora ser compelida a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme dispõe o artigo 313 do Código Civil. Os títulos apresentados também não podem ser admitidos como garantia da execução. Embora o artigo 805 do Código de Processo Civil estabeleça que, havendo mais de um meio para a satisfação do crédito, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, tal princípio deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva e com a regra segundo a qual a execução se realiza no interesse do credor. Incumbe ao executado, ademais, indicar meio alternativo que seja, além de menos oneroso, igualmente eficaz para a satisfação do crédito, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados não demonstram que as cártulas oferecidas possuam cotação atual em mercado organizado, livre negociabilidade ou possibilidade de conversão imediata em dinheiro. O parecer técnico e o laudo de atualização produzidos unilateralmente, embora atribuam determinado valor econômico aos títulos, não comprovam a existência de mercado ativo para sua negociação nem asseguram sua alienação pronta e pelo valor indicado. A aceitação dos ativos, nessas condições, transferiria à exequente os riscos, custos e incertezas relacionados à validação, conversão e eventual alienação dos títulos, comprometendo a efetividade da execução. Caso os ativos possuam a liquidez sustentada pelo executado, nada impede que ele próprio promova sua regular conversão ou alienação e deposite nos autos, em moeda corrente, o produto obtido. Também não cabe, neste momento, a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda existem requerimentos executivos pendentes de apreciação e não se mostra caracterizada, por ora, situação que justifique a suspensão do processo. Intime-se. - ADV: EDUARDO LOUSADA CARVALHO LIMA (OAB 198410/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.