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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Ato ordinatório
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo:1005342-17.2026.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLICIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, conforme determinado na Portaria SJAC/CZU nº 02/2026, encaminhem-se os autos à Secretaria para providenciar a designação de perícia médica, com a finalidade de aferir a condição de deficiência alegada. Tratando-se de benefício assistencial à pessoa com deficiência, deverá ser utilizado o formulário específico (BPC LOAS), observando-se a distinção de questionários para adultos e crianças/adolescentes. a) Se o laudo médico indicar conclusão FAVORÁVEL à parte autora: Caso não conste nos autos CADÚNICO atualizado dos últimos 2 (dois) anos, DESIGNE-SE avaliação social/estudo socioeconômico por profissional habilitado, a fim de verificar a situação de vulnerabilidade social, bem como a existência de barreiras que dificultem sua participação plena na sociedade, observados os procedimentos de praxe. Havendo CADÚNICO atualizado, fica dispensada a avaliação social. Instruídos os autos com o(s) laudo(s) pericial(is) correspondente(s), CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, devendo a parte ré juntar aos autos todos os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente extratos de sistemas administrativos (CNIS, PLENUS, SABI) e cópia integral do processo administrativo, nos termos da legislação aplicável. Apresentada contestação com proposta de acordo, arguição de preliminares, prejudiciais de mérito ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse de incapaz no feito, o Ministério Público Federal deverá ser intimado para apresentar manifestação, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. b) Se o laudo médico indicar conclusão DESFAVORÁVEL à parte autora: ABRA-SE vista à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do laudo médico judicial juntado aos autos, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei n.º 8.213/91. Havendo interesse de incapaz no feito, o Ministério Público Federal deverá ser incluído na autuação e intimado para apresentar manifestação, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
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