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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1005341-28.2026.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Biana Moura Rampini - Vistos. Apense-se aos autos do processo n. 1000037-48.2026.8.26.0309. Providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 10, foi outorgada com poderes específicos para abertura, Registro e Cumprimento de testamento. Ademais, como a parte autora é casada pelo regime da comunhão de bens, deve também ser regularizada a representação processual de seu consorte. Nomeio o(a) requerente B.M.R. inventariante, devidamente qualificado no cabeçalho desta decisão, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Indefiro o pedido de justiça gratuita. As custas processuais são de responsabilidade do espólio, e não da inventariante ou dos herdeiros. No caso, em face dos bens que integram o espólio, não se pode afirmar que o espólio não possui condições financeiras de arcar com as custas. Recolham-se as custas e despesas processuais, nos termos da Lei 11.608/03. Ressalto que o levantamento de valor antecipado é possível para o pagamento das despesas do espólio, ITCMD e taxa judiciária. Contudo, a inventariante deverá demonstrar o protocolo da instauração do procedimento com indicação do valor a recolher por documento e data para pagamento, bem como, em relação as custas e despesas processuais. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
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