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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1005338-85.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - M.R.V. - O.R.V.F. - - I.T.V. - A impugnação apresentada em contestação, à concessão, à autora, dos benefícios da gratuidade de justiça foi rejeitada pela decisão de fls. 2488. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, quanto à forma de juntada de documentos que a instruíram. Embora o volume de documentos seja expressivo, a autora indicou na inicial e no aditamento de fls. 1955/1957, os fundamentos de fato do pedido inicial, e a causa de pedir, permitindo o exercício da ampla defesa, pelo réus. A prejudicial de mérito, de prescrição será analisada quando da prolação da sentença, vez que também diz respeito ao mérito as questões relacionadas ao prazo a ser aplicado, e o termo inicial. Partes legítimas e representadas. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (i) se o falecido O.R.V.F. foi acionista/sócio das empresas mencionadas na inicial/aditamento de fls. 1955/1957, e o período correspondente; (ii) a existência de doações/transferências de eventual patrimônio, por O., quanto aos bens referidos no item "i", e se tais atos excederam a parte disponível do falecido, em favor do requerido Ives ou de terceiros; (iii) a validade de eventual doação/transferência de patrimônio, em especial a relacionada à capacidade do falecido O.; Defiro a produção de prova documental complementar e oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, às 15h. A audiência realizar-se-á de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. Havendo necessidade/interesse das partes, o ato poderá se realizar de forma presencial. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecimento - a autora também para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385 e seus §§, do CPC. As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) o link para ingresso na sessão ora designada. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Para tanto, deverão peticionar nos autos, solicitando o link para acesso à audiência, com indicação do e-mail, para envio oportuno. Concedo às partes prazo de 15 dias para que informem nos autos o rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455), devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º), anotando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, §2º). Só se realizará intimação pela via judicial mediante requerimento expresso e devidamente fundamentado neste sentido, observando-se as hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Fixo ônus estático da prova, conforme artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), MARCO ANTÔNIO APARECIDO LIBERATO (OAB 353355/SP), ANTONIO LEOMIL GARCIA FILHO (OAB 266458/SP), ANTONIO LEOMIL GARCIA FILHO (OAB 266458/SP)
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