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1005337-89.2014.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1005337-89.2014.8.26.0477 - Ação de Exigir Contas - Dissolução - ADELSON FERREIRA PASSOS - - SEVERINO AUGUSTO DA SILVA - - JOSE VALDIR DE SOUZA NUNES - - ADRIANO ROQUE CANCIO - - Supermercado Cuca Mongaguá Ltda - - RESTAURANTE E PIZZARIA DO BIRA LTDA - - SUPERMERCADO CUCA DE ITANHAEM LTDA - - supermercado cuca do leblon ltda - - Supermercado Novo Cuca Praia Grande Ltda - - SUPERMERCADO CUCA DE PERUIBE LTDA - - SUPERMERCADO CUCA DO MELVI - VALDELAN DOS PASSOS - Vistos. Diante da notícia de falecimento do coautor Adelson Ferreira Passos (fls. 4335), impõe-se a sucessão pelo seu espólio, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. A representação do espólio compete ao inventariante, a teor do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Embora os patronos tenham anunciado a juntada da certidão de óbito e do termo de compromisso de inventariante com a respectiva procuração (fls. 4335), constata-se a ausência desses instrumentos formalizados nesta demanda. Dessa forma, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que os autores regularizem a representação processual do Espólio de Adelson Ferreira Passos, coligindo a certidão de óbito, a certidão de inventariante compromissada e a procuração outorgada pela inventariante. O pedido de gratuidade de justiça formulado em conjunto pelas pessoas jurídicas autoras e pelo espólio não comporta acolhimento. No tocante às pessoas jurídicas empresárias integrantes do Grupo Cuca, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência restringe-se exclusivamente à pessoa natural, conforme expressa previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para as pessoas jurídicas, a concessão da benesse é de natureza excepcional e depende de comprovação documental cabal da impossibilidade financeira de suportar as custas e despesas processuais. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Na hipótese em apreço, as autoras limitaram-se a juntar certidões de distribuição de ações judiciais e certidão de recuperação judicial (fls. 4342/4371). Todavia, a existência de passivo executivo ou de distribuição de recuperação judicial não se confunde com a prova inequívoca da absoluta falta de liquidez ou incapacidade momentânea para arcar com as despesas da perícia. Ademais, os documentos trazidos aos autos demonstram que as empresas autoras foram contempladas com o levantamento de valores de grande monta na 2ª Vara Criminal desta Comarca nos autos nº 0009374-98.2022.8.26.0477 (fls. 4376/4395), fato que evidencia expressiva movimentação patrimonial e afasta por completo a alegada miserabilidade jurídica. De igual modo, a concessão do benefício ao espólio é condicionada à demonstração de que o monte-mor transmitido é modesto e incapaz de absorver os encargos do processo judicial. Os requerentes não apresentaram as primeiras declarações, o balanço patrimonial, as declarações de bens ou o plano de partilha que pudessem atestar a insuficiência do acervo hereditário, o que impede a extensão do benefício ao espólio. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelos autores. Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, extrai-se do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a deferir o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, visando a harmonizar o adimplemento da remuneração do perito com a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O pedido autoral de parcelamento em doze prestações mensais (fls. 4340) mostra-se excessivo, porquanto postergaria o início dos trabalhos periciais por prazo incompatível com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por sua vez, o requerido propôs e cumpriu o recolhimento de sua cota de R$ 28.000,00 dividida em quatro parcelas de R$ 7.000,00 (fls. 4374, 4396/4397, 4402/4412). Diante do equilíbrio processual e da necessária paridade de tratamento entre os litigantes (art. 139, I, do CPC), defiro aos autores o parcelamento de sua cota-parte (R$ 28.000,00) em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 7.000,00. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, vencendo-se as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito sem a prova técnica requerida. Logo, DETERMINO a regularização do polo ativo quanto ao falecimento de ADELSON FERREIRA PASSOS, concedendo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante e respectiva procuração outorgada pela inventariante; Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores e pelo espólio (fls. 4334/4341), por ausência dos requisitos legais; Defiro aos autores o parcelamento da cota-parte dos honorários periciais (R$ 28.000,00) em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de imediata preclusão da prova pericial. Homologo os depósitos judiciais efetuados pelo requerido às fls. 4396/4397, 4400/4401 e 4403/4412, dando-se por quitada a sua respectiva obrigação no adiantamento dos honorários periciais. Comprovado o recolhimento da primeira parcela pelos autores, INTIME-SE a Sra. Perita Judicial nomeada para ter ciência dos depósitos e dar início imediato aos trabalhos periciais, observando-se as diretrizes e os prazos já fixados na decisão de fls. 4326/4328. Intimem-se. - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS REIS (OAB 179677/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), ROGÉRIO FERREIRA (OAB 201842/SP)

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