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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1005337-56.2022.4.01.3802/MG EXEQUENTE: LUCIANO BORGES CAMARGOS ADVOGADO(A): LUCIANO BORGES CAMARGOS (OAB MG126056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANO BORGES CAMARGOS contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando a cobrança de honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento (processo 1000794-49.2018.4.01.3802). Na sentença proferida em 30/07/2020, os réus foram condenados pro rata ao pagamento de honorários advocatícios no valor total de R$ 2.100,00. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da EBSERH e majorou a condenação em 20%, resultando na cota de R$ 840,00 a cargo da EBSERH (R$ 700,00 acrescidos de 20%). O acórdão transitou em julgado em 14/10/2021. O CEBRASPE teve seu débito quitado mediante bloqueio judicial e transferência bancária no valor de R$ 868,38 (evento 50). Em relação à EBSERH, múltiplas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, não tendo sido localizados saldos positivos em suas contas bancárias. A EBSERH, em petição de 24/10/2025 (evento 90), requereu a adequação do rito processual ao regime de precatórios e RPV, invocando a Lei nº 15.233/2025 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O exequente manifestou-se contrariamente (evento 96), sustentando que a execução iniciou-se antes da vigência da referida lei. É o relatório. Decido. Antes de examinar o mérito do pedido de adequação do rito, impõe-se deliberar sobre a situação do CEBRASPE no polo passivo. O CEBRASPE quitou integralmente sua cota de honorários, conforme comprovante de transferência bancária no valor de R$ 868,38 (evento 50). O montante foi creditado na conta bancária indicada pelo exequente, não havendo controvérsia quanto à satisfação da obrigação. Em decisão posterior (evento 65), este Juízo já havia constatado o pagamento e indeferido a continuidade de medidas executivas contra o CEBRASPE. A satisfação integral da obrigação extingue a execução em relação ao CEBRASPE, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença. Passo a examinar o pedido de adequação do rito formulado pela EBSERH. A EBSERH é empresa pública federal criada pela Lei nº 12.550/2011, com capital social integralmente sob propriedade da União. Sua finalidade institucional é a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, conforme dispõem os artigos 1º, 2º, 3º e 8º, parágrafo único, da referida lei. O artigo 16 da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, positivou o entendimento jurisprudencial já consolidado, dispondo expressamente que se aplicam à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacífica e reiterada, já firmava que a EBSERH, na condição de empresa pública prestadora de serviço público gratuito, submete-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Primeira Turma: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA E 890/DF. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. EBSERH EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011, a agravada é empresa pública federal prestadora de serviço público gratuito, razão pela qual há consonância entre a tese defendida por ela de sujeição ao regime de precatórios e as teses proferidas nas ADPF´s 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA e 890/DF. II – Muito embora tenha ocorrido, na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da decisão que negou à agravada os benefícios do regime de precatórios, tal não impede a devolução da matéria sobre a aplicação do regime de precatórios, na fase de execução. III – Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. (Rcl 67241 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro estão sujeitas ao regime de precatórios, consoante a diretriz firmada nas ADPFs nºs 275 e 387: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias. ADPF nºs 275 e 387. Aplicação do regime de precatórios. Sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Agravo regimental não provido. 1. Verificada afronta aos precedentes firmados em sede de controle abstrato de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, não se exigindo o requisito de esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 2. Os acórdãos exarados nas ADPF nºs 275 e 387 enunciam diretriz executória em face de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro, de modo a afirmar a aplicação do regime de precatórios, em respeito aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário e à harmonia entre os Poderes. 3. Viola a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia dos paradigmas a decisão que indefere o processamento, mediante o regime de precatórios, da execução estabelecida contra o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), empresa pública criada pela Lei nº 4.516/64 e vinculada ao Ministério da Fazenda. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 85859 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025) Registre-se, ainda, que o STF assentou que, embora transitada em julgado a condenação na fase de conhecimento, não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. A matéria submete-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum). Desse modo, reconheço que a EBSERH faz jus à equiparação à Fazenda Pública para todos os fins processuais, devendo o feito ser processado pelo rito próprio das execuções contra a Fazenda Pública. A Lei nº 15.233/2025, por veicular norma de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. É o que determina o artigo 14 do Código de Processo Civil. A irresignação do exequente quanto à aplicação temporal da lei não merece acolhida. O reconhecimento da equiparação da EBSERH à Fazenda Pública não invalida os atos processuais já praticados, como as tentativas de bloqueio via SISBAJUD que restaram infrutíferas. A lei nova incide sobre os atos executivos futuros, em especial sobre a forma de pagamento do débito, que doravante deve observar o regime de precatórios e RPV. Ressalte-se que, mesmo antes da edição da Lei nº 15.233/2025, o STF já admitia a rediscussão do regime de precatórios na fase executiva com fundamento no princípio tempus regit actum, conforme decidido nas reclamações constitucionais nº 78.950/AL e nº 48.041 AgR. A novel legislação apenas consolidou em texto de lei o que a jurisprudência já reconhecia como direito da EBSERH. Portanto, a Lei nº 15.233/2025 aplica-se ao presente feito, determinando a adequação do rito processual na fase de execução. Reconhecida a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, o cumprimento de sentença deve seguir o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A EBSERH foi intimada para pagamento em 15/09/2022 (eventos 10 e 11), nos termos do art. 513 do CPC. O prazo de 30 dias para impugnação previsto no art. 535 do CPC restou integralmente esgotado, não tendo a executada se manifestado sobre o valor do débito no momento oportuno. O crédito exequendo é de natureza alimentar, por tratar-se de honorários advocatícios de sucumbência, conforme dispõem o art. 85, §14, do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Entretanto, deve ser decotado do débito os valores da multa e dos honorários de 10% (incluídos pelo exequente na planilha apresentada - evento 88, DOC2), não incidentes na espécie, porquanto a EBSERH não impugnou a execução (CPC, art. 534, §2º e 3ª). Ante o exposto: Indefiro o pedido de bloqueio e penhora via SISBAJUD contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), por ser incompatível com o regime de execução contra a Fazenda Pública. Retifique-se a autuação para constar como classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Exclua-se do polo passivo o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), em razão da quitação integral do débito. Fixo como correto o valor da execução em R$1.275,70, atualizado até 09/2025 apresentado pelo exequente (evento 88, DOC2), referente aos honorários de sucumbência devidos pela EBSERH. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil c/c art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra.
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