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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005337-51.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.030.685/0001-81 (EMBARGANTE), GIORGIO AGUIAR DA SILVA - CPF: 007.214.471-80 (ADVOGADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS GARANTIDO INTEGRAL. TEMA 456/STF. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ADESÃO AO REFIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação em ação anulatória, por considerar que a inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral não integrou a causa de pedir inicial e que a adesão ao REFIS, com confissão e quitação dos débitos, ocasionou a perda superveniente do interesse processual, mantendo-se os ônus sucumbenciais com a contribuinte. 2. A embargante aponta erro de premissa fática, omissão e contradição, ao argumento de que o Tema 456/STF foi invocado ainda em primeiro grau e de que a apreensão das mercadorias pelo Estado deu causa à demanda, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a invocação do Tema 456/STF em primeiro grau afasta a inovação quanto à causa de pedir; (ii) se há omissão ou contradição na aplicação do princípio da causalidade diante da adesão ao REFIS e da quitação dos débitos; e (iii) se a apreensão das mercadorias, à luz da Súmula 323/STF, justifica a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5. A referência ao Tema 456/STF ainda em primeiro grau comporta esclarecimento. A inovação não decorre da mera invocação posterior do precedente, mas de sua utilização para introduzir fundamento autônomo de desconstituição dos créditos tributários, pois a pretensão inicial se fundou em prescrição e decadência. 6. A possibilidade de consideração de precedente superveniente, nos termos dos arts. 493 e 927 do CPC, não autoriza a alteração extemporânea dos fundamentos delimitadores da demanda. O esclarecimento, portanto, não modifica o resultado do julgamento. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi apreciada sob fundamento autônomo: a adesão ao REFIS, com confissão e quitação integral dos débitos, ocasionou a perda superveniente do interesse processual, justificando a aplicação do princípio da causalidade, conforme o art. 85, § 10, do CPC. 8. A apreensão das mercadorias foi considerada como circunstância que integrou a causa de pedir e motivou a tutela provisória, mas não impõe a inversão da sucumbência, pois a ação também objetivava o reconhecimento da prescrição ou decadência e a anulação dos créditos tributários. A ausência de menção expressa à Súmula 323/STF não configura omissão, uma vez examinada a questão jurídica correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o alcance da inovação quanto ao Tema 456/STF. Tese de julgamento: “1. A invocação posterior de precedente judicial não caracteriza, por si só, inovação recursal, mas não autoriza a introdução de fundamento autônomo para desconstituição do crédito tributário estranho à causa de pedir inicial. 2. A adesão ao REFIS, com confissão e quitação integral dos débitos no curso da demanda, constitui fato relevante para a aplicação do princípio da causalidade aos ônus sucumbenciais. 3. A ausência de referência expressa a súmula ou precedente não configura omissão quando a respectiva questão jurídica foi suficientemente examinada.” R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de embargos de declaração opostos por KADRI COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a atribuição dos ônus sucumbenciais à contribuinte, nos autos da Ação Anulatória n.º 1005337-51.2017.8.11.0041, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para desconstituição dos créditos tributários de ICMS referentes aos DARs n.º 999/03.818.488-19 e n.º 999/03.818.487-38. A embargante aponta erro de premissa fática, omissão e contradição no acórdão quanto à caracterização do Tema 456/STF como inovação recursal e à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que ajuizou ação anulatória para desconstituir créditos relativos ao ICMS Garantido Integral e que, diante da apreensão de mercadorias, obteve tutela para liberação da carga com fundamento na Súmula 323/STF. Posteriormente, aderiu ao REFIS e quitou o débito, em razão da necessidade de manter sua regularidade fiscal. Alega que o Tema 456/STF, superveniente ao ajuizamento da ação, foi invocado ainda em primeiro grau, após a contestação do Estado, exclusivamente para discutir os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, e posteriormente reiterado nos embargos de declaração e na apelação. Defende, por isso, não haver inovação recursal e acrescenta que o precedente vinculante constitui fato jurídico superveniente cognoscível de ofício, nos termos dos artigos 493 e 927, III, do CPC. Afirma, ainda, que a adesão ao REFIS e a quitação do débito, embora tenham ocasionado a perda superveniente do objeto, não afastam a causalidade atribuída ao Estado, pois a demanda teria sido motivada pela cobrança do tributo e pela apreensão das mercadorias. Nesse contexto, aponta omissão quanto ao exame do Tema 456/STF e da Súmula 323/STF para aplicação do artigo 85, § 10, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a inovação recursal, reconhecer que o Estado deu causa à demanda e inverter os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, do Tema 456 e da Súmula 323 do STF, inclusive para os fins do artigo 1.025 do CPC. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso sustenta a inexistência dos vícios apontados, ao argumento de que a inconstitucionalidade da exação não integrou a causa de pedir inicial e de que a adesão ao REFIS, seguida da quitação dos débitos, ocasionou a perda superveniente do interesse processual. Afirma que as questões relativas à apreensão das mercadorias e ao princípio da causalidade foram devidamente apreciadas e requer a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, sua integração sem efeitos modificativos. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Rememorando os autos, Kadri Comércio de Eletrônicos Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de extinção dos créditos tributários referentes aos DARs n.º 999/03.818.488-19 e n.º 999/03.818.487-38 e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a alegação de inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral, com base no Tema 456 do Supremo Tribunal Federal, não integrou a causa de pedir inicial e configurou inovação recursal. Assentou, ainda, que a adesão voluntária ao REFIS, seguida da confissão e da quitação integral dos débitos, ocasionou a perda superveniente do interesse processual e, à luz do princípio da causalidade, manteve a responsabilidade da contribuinte pelos ônus sucumbenciais. Nos presentes embargos de declaração, a contribuinte aponta erro de premissa fática, omissão e contradição quanto à caracterização do Tema 456/STF como inovação recursal e à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que o precedente foi invocado em primeiro grau e que a apreensão das mercadorias pelo Estado deu causa ao ajuizamento da demanda. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Da Alegação de Erro de Premissa Quanto ao Tema 456/STF Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da afirmação constante do acórdão de que a invocação do Tema 456/STF configuraria inovação recursal. No voto embargado, consignou-se que a demanda foi proposta com fundamento na decadência e na prescrição dos créditos tributários e que a tese de inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. A partir dessa premissa, concluiu-se pela impossibilidade de ampliação da causa de pedir em sede recursal. Os embargos esclarecem, contudo, que a referência ao Tema 456/STF teria ocorrido ainda no curso do processo em primeiro grau, após a contestação, e posteriormente reiterada nos embargos de declaração opostos contra a sentença e no recurso de apelação. Essa circunstância, todavia, não altera o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão não afastou a aplicação do Tema 456/STF simplesmente por ter sido mencionado pela primeira vez na apelação, mas porque a inconstitucionalidade material da exigência tributária não integrou a causa de pedir da ação anulatória. Conforme registrado no voto condutor, a demanda foi ajuizada para obter a declaração de prescrição ou decadência dos créditos tributários e a consequente anulação dos lançamentos. A posterior invocação da inconstitucionalidade da sistemática do ICMS Garantido Integral não modifica os limites objetivos estabelecidos pela petição inicial. Há, nesse ponto, distinção entre a invocação de precedente obrigatório como fundamento jurídico para a solução de questão já submetida ao Poder Judiciário e a utilização do precedente para introduzir, no curso do processo, fundamento destinado a demonstrar a invalidade material da própria exação. O precedente judicial superveniente pode, em tese, ser considerado pelo julgador, inclusive à luz dos arts. 493 e 927 do CPC. Isso, porém, não autoriza a alteração extemporânea dos fatos e fundamentos que delimitam a pretensão deduzida em juízo. Portanto, para afastar qualquer dúvida, esclarece-se que a inovação identificada no acórdão diz respeito à utilização da inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral como fundamento autônomo para a desconstituição dos créditos tributários, matéria que não compôs a causa de pedir inicial, e não à simples menção posterior ao Tema 456/STF como precedente judicial. Tal esclarecimento não conduz, contudo, à modificação do resultado do julgamento, porque a controvérsia relativa aos ônus sucumbenciais foi apreciada pelo acórdão a partir de fundamento autônomo e suficiente: a adesão da contribuinte ao REFIS, com confissão e posterior quitação integral dos débitos. Da Alegada Omissão Quanto ao Tema 456/STF e ao Princípio da Causalidade A questão relativa ao Tema 456/STF e à aplicação do princípio da causalidade foi suficientemente examinada no acórdão embargado. Ao apreciar a distribuição dos ônus sucumbenciais, o colegiado considerou que a contribuinte, após o ajuizamento da demanda, aderiu ao REFIS, reconheceu os débitos e promoveu sua quitação integral, circunstâncias que resultaram na perda superveniente do interesse processual. À luz desse contexto, concluiu pela incidência do art. 85, § 10, do CPC. O acórdão também ponderou as particularidades do julgado invocado pela contribuinte, assinalando que a situação nele examinada não envolvia adesão a programa de parcelamento nem reconhecimento voluntário da dívida, elementos presentes no caso concreto e relevantes para a solução adotada. Desse modo, a superveniência do Tema 456/STF, embora relevante para a discussão acerca da exigência tributária, não foi considerada suficiente, nas circunstâncias específicas dos autos, para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque a análise da causalidade levou em conta, também, os fatos ocorridos no curso da demanda, especialmente a adesão ao REFIS e a posterior quitação dos débitos. Nesse cenário, os argumentos apresentados nos embargos traduzem interpretação diversa quanto à repercussão do Tema 456/STF sobre o princípio da causalidade, matéria já apreciada pelo colegiado, não se evidenciando omissão apta a modificar a conclusão do julgamento. Da Apreensão das Mercadorias e da Súmula 323/STF Igualmente não há omissão quanto à alegação de que a apreensão das mercadorias teria sido determinante para o ajuizamento da ação. O acórdão dedicou tópico específico à matéria e reconheceu expressamente que a retenção das mercadorias integrou a causa de pedir e motivou o pedido de tutela provisória, posteriormente deferido para determinar sua liberação. Não obstante, concluiu que essa circunstância não seria suficiente para inverter os ônus sucumbenciais, pois o objeto principal da demanda não se limitava à liberação das mercadorias, abrangendo a declaração de prescrição ou decadência dos créditos tributários e a consequente anulação dos lançamentos. Consignou-se, ainda, que essa controvérsia deixou de subsistir em decorrência de ato posterior da própria autora, que aderiu ao REFIS, reconheceu os débitos e promoveu sua quitação integral. Nesse contexto, a ausência de referência expressa à Súmula 323 do STF, segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, não caracteriza omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC, porque a questão jurídica subjacente ao enunciado — a retenção das mercadorias e seus efeitos sobre a causalidade — foi expressamente examinada. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos legais, constitucionais, súmulas ou precedentes invocados pelas partes quando a questão jurídica pertinente tenha sido suficientemente enfrentada. Assim, o que pretende a embargante é conferir à apreensão das mercadorias consequência jurídica diversa daquela expressamente adotada pelo colegiado, providência que pressuporia o rejulgamento da matéria e não se mostra compatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Da Inexistência de Contradição e do Caráter Infringente Não se verifica a contradição apontada. O acórdão reconheceu que a apreensão das mercadorias justificou o ajuizamento da ação, mas concluiu que a perda superveniente do interesse processual decorreu da posterior adesão da contribuinte ao REFIS, com reconhecimento e quitação dos débitos. Embora pertinente o esclarecimento quanto ao alcance da expressão “inovação recursal”, essa integração não altera os fundamentos que sustentaram a distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, a pretensão de inversão da sucumbência traduz discordância com a solução adotada e demanda nova apreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as alegações relativas aos arts. 85, § 10, 493, 927, III, 1.022 e 1.025 do CPC, ao Tema 456 da repercussão geral e à Súmula 323 do STF, sem alteração da conclusão adotada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o alcance da inovação recursal quanto ao Tema 456/STF, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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