2026-09-16 · TJSP
Processo 1005336-67.2026.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Brasil Assessoria Ltda. - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BRASIL ASSESSORIA LTDA. contra atos atribuídos à Agente de Contratação e ao Secretário Municipal da Fazenda de Carapicuíba. Em síntese, aduz a impetrante que participou da Dispensa Eletrônica nº 57/2026 (Processo Administrativo nº 17.651/2026), destinada à contratação de empresa especializada para ministrar curso de capacitação continuada voltado aos profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social. Narra que ofertou o menor lance no valor de R$ 16.000,00, mas restou inabilitada por não ter anexado, no prazo editalício de sessenta minutos, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Sustenta que o documento fiscal já existia antes da abertura do certame, sendo emitido em 04/06/2026 com validade até 01/12/2026 (fls. 79), de modo que sua juntada posterior consubstanciaria simples saneamento de falha formal autorizada pela Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência de controle. Alega ainda haver solicitado prorrogação de prazo de trinta minutos antes do encerramento da fase de envio de documentos, o que foi rejeitado pela autoridade administrativa. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da inabilitação, da homologação do certame em favor da empresa adjudicatária e de eventuais atos de contratação, com a determinação de retorno à fase de habilitação para juntada da certidão faltante . A impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais e regularizou a sua representação processual (fls. 132/138), em cumprimento à determinação judicial (fls. 129). Relatado o necessário, decido: O pedido de medida liminar não comporta deferimento. Para a concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, faz-se indispensável a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do procedimento, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese em apreço, não se vislumbra a presença de fundamento relevante hábil a justificar a suspensão do procedimento administrativo licitatório ou a desconstituição liminar do ato de inabilitação. Com efeito, os atos praticados pela Administração Pública revestem-se dos princípios da presunção de legalidade e de veracidade, atributos essenciais do ato administrativo que impõem a presunção de sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a verdade dos fatos até prova inequívoca em contrário. Em sede de cognição sumária própria da análise liminar, tal presunção somente cede diante de elementos probatórios robustos e evidentes de ilegalidade flagrante ou manifesto abuso de poder, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. Observa-se que a atuação da Administração Municipal pautou-se em estrita observância às regras estabelecidas no instrumento convocatório. O Aviso de Dispensa Eletrônica nº 57/2026 foi taxativo ao prever, em seu item 5.3.1.1, a obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a tributos federais e dívida ativa da União no rol de documentos de regularidade fiscal e trabalhista (fls. 23). Além disso, o item 8.1 do edital fixou expressamente o prazo preclusivo de até sessenta minutos para que a licitante vencedora da etapa de lances encaminhasse a proposta comercial readequada juntamente com a integralidade dos documentos de habilitação, exclusivamente pela plataforma eletrônica (fls. 25). Ressalta-se que o instrumento convocatório não continha qualquer previsão de prorrogação automática ou discricionária de prazo para apresentação da documentação de habilitação a pedido unilateral do licitante. A impetrante, devidamente intimada às 15h05min10s do dia 20/08/2026 (fls. 54), deixou de anexar o documento de regularidade fiscal exigido, limitando-se a requerer dilação de prazo sob a justificativa de acúmulo de atividades paralelas (fls. 54). O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 5º da Lei nº 14.133/2021) impõe dever compulsório de observância das regras editalícias tanto para os concorrentes quanto para a própria Administração Pública. A abertura de prazo especial e não previsto em edital em favor exclusivo da impetrante, bem como a aceitação de juntada posterior de documento de habilitação omitido na fase própria, violaria frontalmente o princípio da isonomia (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 ). De fato, eventual conduta diversa por parte da Administração Pública, tolerando a inobservância do prazo objetivo assinalado e facultando a integração extemporânea de certidão fiscal obrigatória, poderia ensejar alegação de favorecimento indevido ao impetrante por parte dos demais licitantes concorrentes. Tal proceder colocaria em séria dúvida a imparcialidade, a lisura da Administração e o respeito ao processo licitatório como um todo. A faculdade de realização de diligências prevista no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 e no item 6.9, alínea "a", do aviso convocatório (fls. 24) destina-se ao esclarecimento de dúvidas e à complementação de dados sobre documentos preexistentes e já carreados ao processo, não autorizando a substituição ou a juntada tardia de documento de apresentação obrigatória que foi integralmente omitido pela parte interessada. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou a impossibilidade de acolhimento de documentos de regularidade fiscal apresentados fora do momento oportuno fixado pelas normas editalícias: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, suspendeu o Pregão Eletrônico nº 069/2025 e a execução do contrato decorrente, no qual a agravante foi declarada vencedora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da inabilitação da primeira colocada no certame por ausência de documentos essenciais e a validade da liminar concedida no mandado de segurança. III. Razões de Decidir: A ausência de apresentação de documentos essenciais pela primeira colocada, conforme exigido no edital, justifica a inabilitação, não configurando mero formalismo. A diligência prevista na Lei nº 14.133/2021 não permite a inclusão extemporânea de documentos essenciais, apenas complementação de informações já apresentadas. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A inabilitação por ausência de documentos essenciais é válida e não configura formalismo excessivo. A diligência não pode suprir a falta de documentos essenciais não apresentados no prazo. Legislação Citada: Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 64, 67, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2281617-90.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/01/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2292092-08.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059676-34.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026, grifei) Por conseguinte, respaldada a decisão administrativa nos postulados da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo, não se verifica ilegalidade aparente que justifique a concessão da tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de reexame integral do mérito após a prestação das informações cabíveis. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Requisitem-se as informações à autoridade coatora, as quais devem ser prestadas em até 10 (dez) dias. Outrossim, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via Portal Eletrônico, para ingresso no feito em até 10 (dez) dias. Cópia desta decisão valerá como mandado de intimação à autoridade coatora. Por fim, vistas ao Ministério Público para que diga se pretende intervir. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REYLLA ALMEIDA BORGES (OAB 523988/SP)