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2026-09-16 · TJSP
Processo 1005335-88.2024.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vicente Matielo - Paraná Banco S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10053358820248260568. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RITA DE CASSIA VILELA DE LIMA (OAB 83698/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
2026-08-26 · TJSP
Processo 1005335-88.2024.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vicente Matielo - Paraná Banco S/A - Vistos. Em cumprimento ao despacho de fl. 304, a parte requerida apresentou manifestação acompanhada de documentos, consistentes em demonstrativo da operação nº 58671895-101 e comprovantes referentes à liberação dos valores dos contratos discutidos nos autos, conforme fls. 307/320. Todavia, da análise dos documentos juntados, verifica-se que a determinação judicial foi apenas parcialmente atendida. Isso porque o despacho de fl. 304 determinou a apresentação de evolução contratual, histórico de pagamentos e comprovantes de crédito, visando possibilitar a adequada análise da controvérsia instaurada após a juntada das informações fornecidas pelo INSS. Embora a requerida tenha juntado comprovantes referentes às liberações originárias dos contratos e demonstrativo atualizado da operação nº 58671895-101, não foram apresentados, de forma individualizada e suficientemente esclarecedora, os documentos referentes aos demais contratos objeto da demanda, quais sejam: nº 58666454-101, nº 58665570-101 e nº 58661406-331. Observa-se, ainda, que a documentação apresentada não permite identificar, de maneira clara e objetiva, a evolução das operações questionadas, tampouco a origem dos alegados saldos residuais ou a correlação entre os registros internos da instituição financeira e os descontos informados pelo INSS. A própria controvérsia delimitada nos autos diz respeito justamente à suposta prorrogação das operações e ao acréscimo de parcelas após o término dos contratos originalmente pactuados. Assim, a fim de viabilizar o completo esclarecimento dos fatos controvertidos e considerando o princípio da busca da verdade real, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação já apresentada, juntando: a) evolução contratual individualizada dos contratos nº 58666454-101, nº 58665570-101 e nº 58661406-331; b) histórico de pagamentos de cada uma das referidas operações, com indicação das parcelas pagas, respectivas datas de pagamento, eventual ocorrência de glosa, estorno ou repasse posterior; c) demonstração individualizada dos valores que compõem eventual saldo remanescente de cada contrato, indicando, se existente, quais parcelas teriam permanecido inadimplidas e os respectivos períodos de referência; d) esclarecimento acerca da origem dos alegados saldos residuais e da razão pela qual as operações permaneceram ativas após o término do prazo originalmente contratado. Fica a requerida advertida de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar a apreciação da questão à luz do art. 400 do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Com a juntada, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA VILELA DE LIMA (OAB 83698/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)