Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005335-54.2026.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Gonçalves dos Santos Silva - Poliane Gonçalves Silva - - Jonnathan Gonçalves Silva - I) Ciente este Juízo acerca do parcelamento do ITCMD. Aguarde-se a juntada da certidão de homologação da Fazenda Estadual. II) Considerando o disposto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o parcelamento das custas processuais. Intimem-se os interessados para que informem o número de parcelas pretendidas, observadas as limitações e condições operacionais admitidas pelo sistema, sob pena das consequências processuais cabíveis. III) Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de ativos financeiros em nome do espólio, o requerimento não merece acolhimento Com efeito, não foi demonstrada circunstância excepcional apta a justificar a antecipação da entrega desses valores a qualquer dos herdeiros ou à inventariante, sendo recomendável a preservação do acervo hereditário até a definição da partilha, em observância aos interesses de todos os sucessores e à regular administração do espólio. Registre-se, ademais, que o levantamento antecipado de ativos sucessórios constitui medida excepcional, inexistindo justificativa concreta para a liberação, nesta fase processual, de valores vinculados a contas bancárias. IV) Defiro a expedição de ofícios à SUSEP, para pesquisa e identificação de eventuais ativos financeiros em nome do falecido, especialmente seguros, previdência privada, títulos de capitalização, aplicações financeiras, investimentos, restituições, créditos e demais ativos financeiros eventualmente existentes.Esclareço, contudo, que a presente diligência tem por finalidade apenas a localização e individualização de bens e direitos integrantes do acervo hereditário, não implicando autorização para levantamento ou transferência de valores. Quanto aos valores eventualmente mantidos em contas bancárias, contas de pagamento e contas digitais, registre-se que a pesquisa já foi realizada por meio do SISBAJUD, inexistindo necessidade, por ora, de novas diligências nesse sentido. Int - ADV: SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP)