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Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1005334-77.2025.8.11.0086. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO REQUERIDO: M. M. GUILHEN LTDA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA MUTUM E REGIÃO – CRESOL MATO GROSSO, devidamente qualificada nos autos, em face de M. M. GUILHEN LTDA, também qualificada. A parte autora embasa sua pretensão em contrato de adesão, proposta de associação e faturas de cartão de crédito inadimplidas, apontando débito atualizado no importe de R$ 7.112,95 (sete mil, cento e doze reais e noventa e cinco centavos). Determinada a emenda para recolhimento de custas, a requerente efetuou o preparo inicial e as despesas com a diligência do Oficial de Justiça. Expedido o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação da requerida em virtude de a empresa não estar em funcionamento no endereço indicado, funcionando no local pessoa jurídica distinta. Intimada da diligência negativa, a demandante requereu a realização de pesquisas de endereço da parte ré por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), juntando a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas de consulta aos sistemas conveniados. Posteriormente, a autora acostou instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em favor de novos procuradores. É O RELATÓRIO. DECIDO. No tocante à representação processual, impende acolher a regularização postulada pela demandante, procedendo-se às anotações pertinentes em decorrência da juntada do substabelecimento sem reserva de poderes, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente aos novos patronos constituídos. Quanto ao pleito de localização da parte requerida, verifica-se que a tentativa de citação no endereço declinado na exordial restou infrutífera, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Com efeito, a utilização das ferramentas e sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário constitui mecanismo idôneo e legítimo para conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, revelando-se cabível a cooperação judicial para a obtenção de dados atualizados quando esgotadas as tentativas ordinárias pela via postal ou mandamental. Outrossim, constata-se que a requerente procedeu ao recolhimento das despesas processuais devidas para a realização das pesquisas cadastrais pretendidas, satisfazendo a exigência legal e administrativa que disciplina o acesso aos convênios eletrônicos. Desse modo, a realização de consultas aos sistemas conveniados perante este Juízo para a busca de eventuais novos endereços vinculados ao cadastro da pessoa jurídica ré é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DETERMINO que a Secretaria proceda à regularização cadastral no sistema PJe, anotando-se os procuradores constantes do substabelecimento sem reserva de poderes juntado aos autos, com a exclusão dos causídicos anteriores; b) DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços da parte requerida M. M. GUILHEN LTDA (49.646.480/0001-51) pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD; c) DETERMINO que a Secretaria realize as consultas nos referidos sistemas conveniados, juntando aos autos os respectivos relatórios de resultados; d) DETERMINO, na sequência, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações obtidas e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, data e assinatura eletrônicas. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito