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1005330-94.2025.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1005330-94.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula Cristina Nunes Delgues da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença deflagrado por PAULA CRISTINA NUNES DELGUES DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Na petição inicial executiva, a exequente asseverou ser servidora pública militar estadual e associada da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ACSPMESP), entidade que obteve provimento mandamental transitado em julgado determinando o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Sustentou que, uma vez implementada a obrigação de fazer em folha de pagamento, remanesceu pendente o adimplemento das diferenças pretéritas devidas no interregno de agosto de 2008 a setembro de 2017, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada no valor principal bruto de R$ 32.160,78 (trinta e dois mil, cento e sessenta reais e setenta e oito centavos), correspondente ao montante líquido de R$ 30.454,15 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), formulando, outrossim, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de fls. 356/357, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira (Mov. 3). A exequente acostou declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento de vencimentos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e relatórios médicos comprobando quadro de neoplasia maligna e tratamentos contínuos de saúde, reiterando o pleito benfazejo. Regularmente recebido o pedido executivo (Mov. 21) e intimada a Fazenda Pública pelo portal eletrônico (Mov. 25), o ente estatal ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 485/492), arguindo, em sede preliminar: a) a suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 47 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 0026477-31.2021.8.26.0000) e da ordem emanada na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000; b) a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, sob o argumento de que não fora comprovada a sua filiação associativa à ACSPMESP à época da impetração do mandado de segurança coletivo originário; c) a ocorrência de litispendência e/ou ofensa à coisa julgada, postulando a condenação da servidora às penas por litigância de má-fé por suposta execução em duplicidade; e d) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e condenação aos ônus sucumbenciais. No mérito, sustentou excesso de execução decorrente da indevida inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais. Intimada, a exequente apresentou manifestação em réplica (fls. 500/508), refutando integralmente as preliminares arguidas. Pontuou que a Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 foi julgada improcedente pela Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, pacificando a inaplicabilidade do IRDR nº 47 para alterar a coisa julgada material já formada no mandado de segurança coletivo. Ressaltou a desnecessidade de filiação anterior, forte na tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 da Repercussão Geral, demonstrou a formalização de desistência de eventual execução coletiva concorrente e destacou a inaptidão da alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo contraposto, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a se manifestarem sobre a superveniência do julgamento definitivo do IRDR Tema nº 47/TJSP (Mov. 36), vieram aos autos novas petições reiterando as posições antagônicas (Mov. 39 e Mov. 42). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Rejeição do Pedido de Suspensão Processual Não comporta acolhimento o pleito de sobrestamento processual formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porquanto esgotados e desconstituídos os fundamentos fáticos e jurídicos que outrora justificavam a paralisação do andamento do feito executivo. Com efeito, a pretensão de suspensão processual encontrava-se alicerçada na pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o Tema nº 47 deste Tribunal de Justiça (Processo nº 0026477-31.2021.8.26.0000), cuja temática circunscreveu-se à incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares. Todavia, impende destacar que o julgamento do aludido processo paradigma restou concluído no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo operado o formal trânsito em julgado na data de 18 de maio de 2026. Por consequência direta, encerrou-se em definitivo a suspensão geral dos processos individuais e coletivos que tramitavam em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos exatos termos delineados no artigo 982, inciso I, c.c. o artigo 985, caput e incisos, do Código de Processo Civil. De igual modo, a medida cautelar de efeito suspensivo que havia sido deferida monocraticamente nos autos da Reclamação Constitucional nº 2004642-11.2025.8.26.0000 perdeu integralmente sua eficácia executiva. Isso porque a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo procedeu ao julgamento colegiado de mérito da mencionada Reclamação, julgando-a improcedente e assentando expressamente a impossibilidade de aplicação da tese fixada no IRDR nº 47 com efeitos retroativos sobre títulos executivos judiciais já acobertados pela autoridade da coisa julgada material. Nesse contexto, uma vez julgado e estabilizado o incidente repetitivo paradigma, bem como superada a decisão cautelar na reclamação subsequente, a persistência de sobrestamento do feito constituiria injustificada negativa de prestação jurisdicional e evidente vulneração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Inexistindo ordem judicial impeditiva em vigor ou qualquer óbice formal, impõe-se a pronta rejeição da preliminar de suspensão, passando-se à imediata apreciação das demais questões controvertidas. 2. Rejeição das Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Litispendência As preliminares processuais de ilegitimidade ativa ad causam e de litispendência, suscitadas pela executada, não merecem prosperar. No que tange à legitimidade ativa da exequente, a Fazenda Estadual sustentou que a autora não ostentaria título idôneo para deflagrar o cumprimento individual por não ter comprovado a sua condição de associada à ACSPMESP na data em que ajuizado o Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Tal fundamentação não encontra respaldo na ordem constitucional e infraconstitucional vigente. Em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe legalmente constituída, na salvaguarda dos direitos da categoria que representa, a entidade atua na qualidade de substituta processual extraordinária, emanando a eficácia do julgado erga omnes e ultra partes em benefício de toda a coletividade representada. A matéria foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral (Leading Case: RE 1.293.130/SP), restando assentada a desnecessidade de autorização expressa, relação nominal ou comprovação de filiação pretérita à impetração para a promoção do cumprimento individual de sentença: "TEMA RG 1119: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". A orientação firmada pela Corte Suprema pacifica a legitimidade ampla de todos os servidores integrantes da carreira para a execução individualizada das verbas reconhecidas no writ coletivo. Não bastasse isso, na hipótese vertente, os demonstrativos de pagamento de vencimentos carreados aos autos evidenciam expressamente o regular desconto mensal sob a rubrica da contribuição associativa em favor da ACSPMESP (código 097.011), confirmando a perfeita subsunção subjetiva da exequente ao comando do título judicial exequendo. Outrossim, afasta-se a preliminar de litispendência, coisa julgada e a correlata imputação de litigância de má-fé deduzidas pela Fazenda Pública. A propositura de execução individual por parte do credor substituído não induz litispendência em relação ao cumprimento de sentença coletivo. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão prevento da lide originária, assentou a ilegitimidade da associação impetrante para a cobrança coletiva da obrigação de pagar quantia certa, extinguindo a fase satisfativa coletiva e remetendo os credores à necessária individualização do dano por meio de cumprimentos autônomos. Sobre a plena viabilidade da marcha executiva individual em cotejo com a execução coletiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme: "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Extinção do cumprimento de sentença em razão da litispendência desta execução com o cumprimento coletivo - Não se configura litispendência o requerimento de cumprimento individual de ação coletiva em relação à execução coletiva - Recurso provido, para afastar a litispendência e a extinção e determinar a retomada da marcha executiva". (TJSP; Apelação Cível 1045000-21.2015.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) Ademais, resta comprovado nos autos que a exequente postulou a expressa homologação de desistência de eventuais habilitações concorrentes, inexistindo qualquer risco de pagamento em duplicidade (bis in idem) ou tentativa de locupletamento ilícito. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta dolosa ou processualmente temerária que autorize a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, restando integralmente rejeitadas as prefaciais. 3. Mérito: Base de Cálculo dos Adicionais Temporais e Imutabilidade da Coisa Julgada Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, cuja controvérsia nuclear reside na definição das verbas componentes da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte, notadamente no que concerne à legitimidade da inclusão do Adicional de Insalubridade. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a tese firmada no IRDR Tema nº 47 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade, por possuir natureza propter laborem, não integra a base de cálculo dos adicionais temporais devidos aos policiais militares, devendo ser decotado do cálculo exequendo. Não assiste razão à executada. Impende registrar o confronto analítico entre a cronologia do título executivo judicial em execução e a posterior fixação da tese repetitiva no tribunal estadual. O título condenatório executado nestes autos formou-se no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, cuja sentença e acórdãos confirmatórios transitaram em julgado em 26 de abril de 2022, consoante certidão lavrada nos autos de origem. No aludido título executivo judicial, restou expressa e soberanamente determinado que o quinquênio e a sexta-parte incidissem sobre a totalidade dos vencimentos/proventos, abrangendo as vantagens de caráter permanente e excluindo unicamente as parcelas de natureza verdadeiramente eventual, tais como diárias, ajuda de custo e adicionais da mesma natureza temporal. O título originário expressamente afastou a incidência restritiva da legislação infraconstitucional ordinária que obstasse a integração dos vencimentos integrais garantidos pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Nesse cenário, aplica-se a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, órgão fracionário prevento para as causas decorrentes do aludido writ coletivo, segundo a qual o julgamento superveniente de tese em sede de IRDR não possui o condão de retroagir para desconstituir, revisar ou alterar título executivo protegido pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a 12ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça assentou expressamente a intangibilidade da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo frente à superveniência do IRDR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada no mandado de segurança coletivo porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47.A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2333365-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) A autoridade da coisa julgada material constitui garantia fundamental vocacionada a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança institucional do provimento jurisdicional definitivo. A eficácia vinculante dos precedentes obrigatórios, delineada no artigo 985 do Código de Processo Civil, vincula os processos em tramitação e as demandas futuras, mas não autoriza a rescisão oblíqua de julgados pretéritos no bojo da estreita via da impugnação ao cumprimento de sentença. Para além disso, no regime funcional e remuneratório a que se submete o policial militar, o Adicional de Insalubridade é percebido em caráter geral e indistinto pela totalidade do efetivo em razão do inerente risco profissional da atividade de segurança pública, assumindo feição de perenidade e habitualidade, razão pela qual o título exequendo o albergou no conjunto dos vencimentos integrais. Por fim, no plano estritamente numérico e procedimental, verifica-se que a Fazenda Pública executada incorreu em flagrante inobservância ao comando cogente do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, limitando-se a tecer considerações jurídicas genéricas de excesso sem declarar de imediato o valor que reputava escorreito e sem apresentar o respectivo demonstrativo discriminado de cálculo contraposto. A inércia fazendária em instruir sua impugnação com a planilha contábil específica obsta o acolhimento do excesso de execução no plano quantitativo, remanescendo incólume a conta liquidatória elaborada pela exequente, que obedeceu rigorosamente aos limites do título executivo judicial transitado em julgado. 4. Dispositivo, Gratuidade de Justiça, Honorários Advocatícios e Providências Finais Ante todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nos artigos 502, 505 e 535 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente PAULA CRISTINA NUNES DELGUES DA SILVA, fixando o crédito exequendo no montante principal bruto de R$ 32.160,78 (trinta e dois mil, cento e sessenta reais e setenta e oito centavos), equivalente ao valor líquido de R$ 30.454,15 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), com atualização e juros nos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial até maio de 2025. DEFIRO em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da exequente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando os demonstrativos de vencimentos líquidos, extratos bancários, comprometimento com parcelas de empréstimos e os relatórios médicos comprobatórios de grave vulnerabilidade de saúde decorrente de tratamento neoplásico contínuo acostados aos autos. Em razão da sucumbência na fase executiva instaurada pela oposição de impugnação resistida, CONDENO a executada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente, os quais, considerando que o crédito não ultrapassa o limite de 200 salários-mínimos, FIXO no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito executado, com esteio no artigo 85, § 1º, c.c. § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto devido à exequente, em favor da sociedade de advogados mandatária, consoante autorização expressa constante no instrumento contratual juntado aos autos (fls. 27/29), nos moldes do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Para o pagamento do PRECATÓRIO / RPV, fica o credor intimado para as providências abaixo detalhadas. O incidente de pagamento será instaurado a requerimento do credor, por peticionamento eletrônico, seguindo o Guia Rápido de Peticionamento de Incidente, constante em: O requerimento deverá estar acompanhado de: a) cópia do cálculo homologado; b) cópia da decisão homologatória; c) cópia da certidão de trânsito em julgado. OBSERVE-SE que o valor a ser requisitado deve ser o homologado, SEM ATUALIZAÇÃO, cadastrando-se no campo "valor global" e "data-base" O VALOR INDIVIDUAL DE CADA CRÉDITO E A DATA DE SUA FORMULAÇÃO (cada crédito deve ser individualizado, inclusive, deve ser cadastrado o valor dos juros; observados os termos das Portarias nº 8660/2012 e nº 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015). ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, não haverá possibilidade de qualquer correção dentro do mesmo incidente. Se necessária a correção, deverá ser cancelado o incidente e distribuído um novo, com a devida correção. No caso de mais de um credor, deverá ser feito um incidente por credor, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1.212/2018. Decorrido o prazo de 15 dias, ou com a instauração do incidente de pagamento, arquivem-se os autos. Por consequência, fica extinta a presente ação, observando que: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). P.R.I.C. Carapicuíba, 08 de setembro de 2026. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)

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