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Processo 1005329-96.2025.8.26.0099

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1005329-96.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Carlos Eduardo Zampiere - - Nelci Aparecida Ribeiro Zampiere - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho e outro - Vistos. Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por videoconferência, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020. PROVIDENCIE-SE o envio dos autos ao CEJUSC para agendamento do ato. A audiência de mediação será realizada em Sala Virtual pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados) e poderá ser acessada por computador ou telefone celular. Os convites com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos pelas partes, que deverão apenas testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e estarem em posse de seus documentos de identificação no início da sessão. Ficam as partes CIENTIFICADAS de que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, pág. 1/3), cujo valor inicial é de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução (DJE de 21.06.2021, pág. 8), equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Ficam cientificadas, ainda, de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante - desde que portando procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na demanda ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se as partes. - ADV: EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO (OAB 146299/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO (OAB 146299/SP)

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