2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1005329-30.2025.8.26.0024/SPAUTOR: UNIMED DE ANDRADINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB SP252281) RÉU: NATALIA CAROLINE CHAGAS BARRETO DE MELO ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO PIFFER (OAB SP382109) SENTENÇA Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por NATALIA CAROLINE CHAGAS BARRETO DE MELO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Unimed de Andradina ? Cooperativa de Trabalho Médico, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor originário de R$ 5.831,84 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em conformidade com a taxa SELIC a contar da última atualização indicada na planilha (agosto de 2025 - Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO14), até o efetivo pagamento, nos termos previstos no contrato. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1,500,00, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigibilidade de tais verbas fica sob condição suspensiva, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida. Sentença publicada. Oportunamente, arquivem-se os autos.