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1005327-77.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005327-77.2026.8.13.0027/MG AUTOR: RONARA APARECIDA CANUTO ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA SANTOS ROCHA (OAB MG107078) AUTOR: ADELAINE APARECIDA VILACA ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA SANTOS ROCHA (OAB MG107078) AUTOR: LANA MARIA FERNANDES ROCHA ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA SANTOS ROCHA (OAB MG107078) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES GROUP ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto central da lide reside na definição do regime de responsabilidade civil aplicável às transportadoras aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos, especificamente se devem prevalecer as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria, gerando o Tema nº 1.417, cuja questão controvertida foi assim delimitada: “(…) saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Em decisão proferida em 26 de novembro de 2025, no mencionado recurso paradigma, o Ministro Relator Dias Toffoli, considerando a multiplicidade de ações sobre o tema e a divergência de entendimentos nos tribunais pátrios, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. Vide decisão: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” Verifica-se que a matéria discutida nestes autos, em busca da responsabilidade civil por cancelamento/atraso de voo e os consequentes pedidos de indenização, amolda-se ao objeto do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Desse modo, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). P.I.C.

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