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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 1005326-93.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Soraia Elisabete Luchini - - Mastermetal Industria e Comércio - Vistos. Trata-se de ação de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. A. M. I. S.A. em face de S. E. L. e de M. S. Ltda. Sustenta a autora que a primeira corré, admitida como beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial em 14 de maio de 2024, omitiu na declaração de saúde ser portadora de dor crônica intratável e de outras síndromes de cefaleia especificadas, e pede a rescisão do vínculo contratual ou, alternativamente, a aplicação de cobertura parcial temporária. A tutela de urgência foi indeferida a fls. 110/112. As corrés apresentaram contestação a fls. 119/130, na qual arguiram a ilegitimidade passiva da corré M. S. Ltda., a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, no mérito, a improcedência. Houve réplica a fls. 140/162. Proferida a sentença de fls. 163/167, foi ela anulada pelo v. acórdão de fls. 245/251, transitado em julgado conforme certidão de fls. 253, que reconheceu cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado e determinou o retorno dos autos a esta instância para regular abertura da fase instrutória, com apreciação dos documentos juntados a fls. 221/234 e prolação de nova sentença. Pela decisão de fls. 262/263 foi acolhido o chamamento do feito à ordem, iniciada a fase instrutória, deferida a prioridade de tramitação à corré S. E. L. e concedido prazo comum para especificação de provas e manifestação sobre matérias cognoscíveis de ofício. As corrés manifestaram-se a fls. 267/271. Declararam interesse na tentativa de conciliação, reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova, requereram a intimação do médico subscritor do relatório de fls. 99 para que apresente o prontuário e as fichas de todos os atendimentos prestados à corré S. E. L., bem como a oitiva pessoal desse profissional em audiência de instrução, e ainda o depoimento pessoal de representante da autora a respeito da forma de envio do termo de comunicação ao beneficiário e da dispensa de exame médico admissional. Reiteraram, por fim, as matérias cognoscíveis de ofício já deduzidas na contestação. A autora manifestou-se a fls. 272/273 e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da corré M. S. Ltda. A autora deduz pedido expresso de rescisão do contrato coletivo empresarial celebrado com essa corré, de modo que o acolhimento da pretensão atingiria de forma direta e imediata a esfera jurídica da estipulante, signatária do ajuste cuja desconstituição se postula. A pertinência subjetiva da demanda é aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, e nela a corré figura como contratante. Saber se lhe é imputável alguma conduta apta a justificar a desconstituição do vínculo é questão que pertence ao mérito e com ele será resolvida. Rejeito a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual fundada na não instauração do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição de acesso à jurisdição fora das hipóteses expressamente ressalvadas na própria Constituição. O interesse processual, na modalidade necessidade, decorre da resistência oposta pelas corrés à pretensão da operadora, e a via eleita é adequada ao resultado pretendido. A repercussão que a inobservância do procedimento regulamentar possa ter sobre a legitimidade da recusa de cobertura constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O Código de Processo Civil vigente não a arrola entre as condições da ação, e a alegação de que a regulamentação setorial admitiria, no máximo, a exclusão do beneficiário submetido a processo administrativo, e não a rescisão do contrato coletivo, diz respeito à procedência ou à improcedência do pedido, não à sua admissibilidade. A questão será enfrentada na sentença. Não é caso de julgamento antecipado, como pretende a autora a fls. 272/273. O v. acórdão de fls. 245/251 anulou a sentença precisamente porque a controvérsia central destes autos, consistente no efetivo conhecimento da patologia pela beneficiária ao tempo da adesão, não se resolve pelo exame das peças escritas nem pelo relatório médico de fls. 99, cuja cronologia foi impugnada de forma específica na contestação. A determinação de regular abertura da fase instrutória transitou em julgado e vincula este juízo. Proferir nova sentença sem instrução reproduziria o vício já reconhecido pelo Tribunal. As corrés declararam interesse na tentativa de composição. A autora, instada a se manifestar sobre o ponto, silenciou, presumindo-se o desinteresse, tal como advertido a fls. 263. Deixo, por isso, de designar audiência específica de conciliação, observando que a tentativa de composição será renovada na abertura da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil, e que eventual acordo poderá ser submetido a homologação a qualquer tempo. O contrato em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é fornecedora de serviços de assistência à saúde e a beneficiária é destinatária final. Não é caso, contudo, de inversão do ônus da prova. A autora afirma que a beneficiária era portadora de patologias preexistentes, que delas tinha conhecimento ao preencher a declaração de saúde e que foi observado o procedimento prévio de comunicação previsto na regulamentação do setor. Todos esses são fatos constitutivos do direito que alega, cuja demonstração já lhe incumbe por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer redistribuição. Some-se que a má-fé não se presume, de modo que a inversão pretendida nada acrescentaria à posição processual das corrés. Indefiro o pedido, por desnecessário. Não há outras questões processuais pendentes de resolução. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (1) se a corré S. E. L. era portadora, em 14 de maio de 2024, das patologias descritas no relatório médico de fls. 99; (2) se dessas condições tinha conhecimento ao preencher a declaração de saúde; (3) a data em que se iniciou o acompanhamento médico da corré S. E. L. junto ao profissional subscritor daquele relatório e o teor dos registros de prontuário correspondentes; (4) se a autora exigiu a realização de exame médico prévio à admissão da beneficiária ao plano; (5) se o termo de comunicação ao beneficiário foi encaminhado ao endereço eletrônico indicado no instrumento de contratação e se houve comprovação de seu recebimento. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às corrés a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a prova documental requerida a fls. 268. Expeça-se ofício ao médico Marcelo Marques Mendes, CRM/SP 155.171, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário e das fichas de todos os atendimentos prestados à corré S. E. L., esclarecendo expressamente a data da primeira consulta. Consigno que a exibição é requerida pela própria titular dos dados, o que afasta o dever de sigilo profissional, e que o próprio médico, no documento de fls. 224/229, informou que o prontuário pode ser disponibilizado mediante solicitação da paciente e colocou-se à disposição para prestar esclarecimentos, inclusive em juízo. A providência é necessária porque aquele mesmo documento afirma, em uma passagem, que o atendimento se iniciou a partir de 15 de julho de 2024 e, em outra, que a primeira consulta ocorreu no mês de outubro de 2024, divergência que recai sobre ponto controvertido central da causa. A necessidade da prova oral será aferida depois da chegada deste documento. Observe-se a prioridade de tramitação deferida à fl. 263. Int. - ADV: ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI (OAB 124902/SP), ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI (OAB 124902/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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