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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005325-07.2024.8.11.0004. EXEQUENTE: JACÓ CARLOS SILVA COELHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, objetivando o recebimento do crédito reconhecido judicialmente nos presentes autos. O exequente apresentou demonstrativo de débito, apurando o valor de R$ 377.465,76 (id. 234045126). Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (id. 237014639). O Município de Barra do Garças apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 243472237), acompanhada de parecer técnico contábil (id. 243473442), sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 347.857,79. Alegou, em síntese, que os cálculos do exequente teriam aplicado incorretamente a taxa SELIC, defendendo a incidência do IPCA-E até a data da citação e, somente após, da taxa SELIC. O exequente apresentou manifestação em réplica (id. 244696357), requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada restringe-se aos critérios de atualização monetária e juros adotados pelas partes na elaboração do débito exequendo. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que assiste razão ao exequente. A sentença exequenda reconheceu expressamente que, a partir de dezembro de 2021, deveria incidir tão somente a taxa SELIC sobre os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. No caso concreto, todas as obrigações objeto da condenação possuem vencimento posterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, ocorridos em agosto e setembro de 2022, de modo que os encargos incidentes sobre tais parcelas surgiram integralmente sob a égide do novo regime constitucional. Assim, não se mostra adequada a metodologia defendida pelo executado, consistente na aplicação do IPCA-E até a data da citação e somente depois da taxa SELIC, porquanto tal sistemática desconsidera que os débitos exequendos já nasceram quando vigente a disciplina estabelecida pela EC n.º 113/2021. Verifica-se, ademais, que o alegado excesso de execução não decorre de erro aritmético nos cálculos apresentados pelo exequente, mas exclusivamente da adoção de premissa jurídica diversa acerca dos índices aplicáveis, motivo pelo qual não há fundamento para acolhimento da impugnação. Pelas mesmas razões, não prospera a insurgência relativa às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, cuja apuração observou os parâmetros definidos no título executivo judicial. Dessa forma, reputo corretos os cálculos apresentados pelo exequente no id. 234045126, os quais observam os critérios de atualização aplicáveis ao caso. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Barra do Garças e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no id. 234045126, fixando o débito exequendo em R$ 377.465,76, sem prejuízo de ulterior atualização legal. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente precatório em favor da parte exequente, observando-se a discriminação dos valores principal e honorários sucumbenciais constante dos cálculos homologados, independentemente de nova conclusão. Consigno que a atualização do débito deverá observar os índices legais até a data da requisição. Em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pela parte exequente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 10 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito