2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005320-09.2026.8.13.0699/MG AUTOR: ANA LUCIA TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana Lucia Teixeira Vieira em face do INSS, denominada "Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez / Auxílio-Acidente" (Evento 1, INIC1). Narra a autora ser portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e de epicondilite lateral (CID M77.1), enfermidades que reputa decorrentes do exercício da função de auxiliar de embalagem, sustentando que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, cujo pedido de prorrogação foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Postula o restabelecimento do benefício, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. É o relatório. A petição inicial deve conter, de forma determinada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido e suas especificações, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (arts. 319 e 320 do CPC). Tratando-se de demanda que discute benefício por incapacidade e ato decorrente de perícia médica federal, incidem, cumulativamente, as exigências do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 — descrição da doença e das limitações dela decorrentes, indicação da atividade para a qual a parte se considera incapacitada, indicação das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, declaração acerca da existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto e juntada do comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício. A inicial, como posta, apresenta incongruências que comprometem a delimitação objetiva da lide, a aferição da competência e o regular exercício do contraditório. Identificação do benefício Na narrativa dos fatos, a autora indica o NB 727.425.496-1 (INIC1, p. 5); no pedido, requer o restabelecimento do NB 726.335.404-8 (INIC1, p. 12, item 5). Os documentos administrativos convergem de modo uniforme para o primeiro número: a Comunicação de Decisão do INSS (Evento 1, PROCADM5) e o protocolo de requerimento nº 644492218 (Evento 1, PROCADM6, p. 1 e 4) referem-se, todos, ao NB 727.425.496-1 (7274254961), espécie 31. O número lançado no item 5 dos pedidos não encontra respaldo em nenhum documento dos autos. Tudo indica, portanto, erro material. Ainda assim, porque é o pedido que delimita o objeto do processo e os limites da futura prestação jurisdicional (arts. 141 e 492 do CPC), impõe-se a retificação expressa e a consolidação da peça, sob pena de subsistirem informações contraditórias nos autos. Datas de início, de cessação e do requerimento administrativo Há contradição relevante — inclusive interna à documentação administrativa — quanto à data de cessação: a) o protocolo do pedido de prorrogação registra DCB em 27/05/2026 (PROCADM6, p. 1), informação reiterada no despacho de 27/07/2026, segundo o qual "a cessação do seu benefício continua sendo em 27/05/2026" (PROCADM6, p. 4); b) a Comunicação de Decisão de 11/08/2026 consigna que "o pagamento do benefício será mantido até 27/07/2026" (PROCADM5); c) a inicial adota, em toda a sua extensão, a data de 27/07/2026 (INIC1, p. 5, 6, 7, 9 e 12). Acresce que 27/07/2026 é a data designada para a perícia médica de prorrogação (agendamento realizado em 13/05/2026 — PROCADM6, p. 1 e 2), e não a data do requerimento administrativo, que corresponde a 13/05/2026 (protocolo nº 644492218). A inicial, todavia, ao formular o pedido subsidiário de auxílio-acidente, qualifica 27/07/2026 como "data do requerimento administrativo" (INIC1, p. 10), em contradição com a própria narrativa. Por fim, a exordial não informa a data de início do benefício (DIB), elemento indispensável à delimitação da relação jurídica e à aferição da carência e da qualidade de segurada. Espécie do benefício e competência A competência da Justiça Estadual para as causas decorrentes de acidente do trabalho decorre da ressalva do art. 109, I, da Constituição Federal e está consolidada na Súmula 501 do STF e na Súmula 15 do STJ. Essa competência se fixa pela causa de pedir e pelo pedido: alegado nexo ocupacional, a competência é da Justiça comum estadual ainda que o benefício tenha sido administrativamente concedido como previdenciário comum. Ocorre que os documentos administrativos registram espécie 31 (PROCADM5 e PROCADM6, p. 1) — benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, e não acidentária (espécie 91) —, enquanto a inicial funda a competência deste Juízo, de modo expresso, na natureza acidentária das enfermidades (INIC1, p. 3/4). A isso se soma a oscilação da própria causa de pedir: a inicial ora atribui as patologias a movimentos repetitivos e longas jornadas de trabalho (INIC1, p. 5), ora fundamenta o auxílio-acidente na ocorrência de "acidente de qualquer natureza" (INIC1, p. 9/10), sem individualizar evento acidentário algum. O esclarecimento é imprescindível, pois dele depende não apenas a delimitação da controvérsia, mas a própria competência deste Juízo. Nexo ocupacional e vínculo empregatício A Carteira de Trabalho Digital (Evento 1, DOCPESS12) registra um único vínculo, com JCM MOVELARIA LTDA, no cargo de auxiliar de embalagem, de 17/10/2024 a 03/04/2025 — portanto encerrado mais de um ano antes do requerimento de prorrogação (13/05/2026). De outro lado, o laudo de 07/07/2025 (Evento 1, EXMMED2, p. 3) refere traumas ocorridos em dezembro de 2024 e março de 2025, tidos por "compatíveis com acidente de trabalho". Em consequência, deve a autora esclarecer se são esses os eventos que reputa geradores das lesões, compatibilizando essa alegação com a tese de doença desencadeada por movimentos repetitivos e longas jornadas, bem como informar se houve emissão de CAT e se sustenta a incidência do nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei nº 8.213/91). Causa de pedir do auxílio-acidente O auxílio-acidente pressupõe consolidação das lesões, sequelas definitivas, redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e nexo causal ou concausal (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91), sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária (art. 86, § 2º). A inicial, porém, não individualiza nenhum desses elementos, limitando-se à transcrição de doutrina e ementas. Individualização dos pedidos e terminologia Os pedidos estão cumulados sem indicação da respectiva ordem de prejudicialidade e sem correlação com os distintos pressupostos fáticos de cada benefício, devendo ainda ser adequados à terminologia vigente após a EC nº 103/2019 (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente). Referências normativas incompatíveis A inicial invoca a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 10.259/01, com renúncia ao teto de 60 salários mínimos (INIC1, p. 11) e pedido fundado no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 (INIC1, p. 12, item 8), disposições estranhas à jurisdição comum estadual invocada — sendo a renúncia, ademais, inócua diante do valor atribuído à causa. Igualmente equivocada a indicação do art. 827, § 2º, do CPC (INIC1, p. 12, item 7), dispositivo próprio do processo de execução; a fixação de honorários sucumbenciais em condenação da Fazenda Pública rege-se pelo art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC. Valor da causa A planilha de Evento 1, CALCULO8, computa 14 parcelas de R$ 1.621,00, sem indicação da renda mensal inicial do benefício cessado (a CTPS aponta salário contratual de R$ 1.782,00) e sem discriminação entre prestações vencidas e vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Destaque dos honorários contratuais A pretensão de destaque (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) somente se examina por ocasião da expedição de RPV ou precatório, ressalvado o controle judicial de eventual abusividade da cláusula sexta do instrumento de Evento 1, CONTRATOHON7. Registre-se, ainda, que o relatório de assinaturas eletrônicas acostado ao contrato de honorários (CONTRATOHON7, p. 4) e à declaração de hipossuficiência (DECLPOBRE10, p. 2) é o mesmo juntado à procuração (PROC9, p. 2), reportando-se, em todos os casos, ao documento intitulado "PROCURAÇÃO GERAL AUX DOENÇA", nº 42108d04-e0a7-4ddf-9b53-1e76d7d0cc25, com idêntico hash SHA-256 — circunstância que reclama esclarecimento. Conclusão Ante o exposto: 1. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2. Com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do CPC e no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, de forma clara, objetiva e consolidada: 2.1. esclareça qual é o benefício objeto da demanda, sanando a divergência entre o NB 727.425.496-1 (INIC1, p. 5; PROCADM5; PROCADM6, p. 1 e 4) e o NB 726.335.404-8 (INIC1, p. 12, item 5), adequando narrativa, fundamentos e pedidos; 2.2. informe, com precisão, a DIB do benefício cessado, sua DCB e a data do requerimento administrativo de prorrogação, dirimindo expressamente a contradição entre a DCB de 27/05/2026 (PROCADM6, p. 1 e 4) e a manutenção do pagamento até 27/07/2026 (PROCADM5), bem como retificando a afirmação de que 27/07/2026 seria a "data do requerimento administrativo" (INIC1, p. 10), quando tal data corresponde à perícia médica designada (PROCADM6, p. 2); 2.3. informe a espécie/natureza do benefício anteriormente recebido, considerando que os documentos administrativos registram espécie 31 (PROCADM5 e PROCADM6, p. 1), e declare, de modo inequívoco, se sustenta que as enfermidades descritas constituem doença ocupacional ou acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91), formulando, se for o caso, pedido expresso de reconhecimento do nexo e de concessão de benefício de natureza acidentária, com a correspondente adequação da causa de pedir; 2.4. informe se houve emissão de CAT e se invoca o nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei nº 8.213/91), esclarecendo a compatibilidade entre o alegado nexo ocupacional e o vínculo mantido com JCM MOVELARIA LTDA de 17/10/2024 a 03/04/2025 (DOCPESS12), bem como se os traumas referidos como ocorridos em dezembro/2024 e março/2025 (EXMMED2, p. 3) são os eventos que reputa geradores das lesões; 2.5. delimite a causa de pedir do auxílio-acidente, indicando: (a) o fato ou evento gerador; (b) as sequelas alegadamente consolidadas; (c) em que consiste a redução permanente da capacidade para a atividade habitual; (d) o nexo causal ou concausal; e (e) a DIB pretendida, observado o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; 2.6. individualize os pedidos, esclarecendo se postula o reconhecimento de incapacidade temporária para a atividade habitual, de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, ou de redução permanente da capacidade laborativa, indicando a ordem de subsidiariedade, a DIB pretendida para cada pedido e adequando a terminologia à EC nº 103/2019; 2.7. indique, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa concluída em 27/07/2026 (PROCADM6, p. 6/7), e declare a existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto; 2.8. junte extrato do CNIS e o histórico de créditos/extrato de pagamentos do benefício efetivamente discutido, bem como a comunicação de decisão da concessão originária, de modo a permitir a identificação segura do NB, da espécie, da DIB, da DCB e da RMI; 2.9. corrija ou esclareça as referências às Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01 (INIC1, p. 11 e p. 12, item 8), inclusive quanto à renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais, bem como a indicação do art. 827, § 2º, do CPC (INIC1, p. 12, item 7); 2.10. adeque e justifique o valor da causa, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, discriminando prestações vencidas e vincendas e indicando o parâmetro remuneratório adotado, à vista da planilha de Evento 1, CALCULO8; 2.11. esclareça, quanto aos relatórios de assinatura eletrônica de Evento 1, CONTRATOHON7, p. 4, e DECLPOBRE10, p. 2, se contrato de honorários e declaração de hipossuficiência integraram o mesmo envelope eletrônico da procuração (PROC9, p. 2), juntando, se necessário, os respectivos comprovantes autônomos de assinatura. 3. A emenda deverá ser apresentada mediante petição inicial consolidada, contendo a integralidade dos fatos, fundamentos e pedidos que remanescerem, vedada a remissão a peças anteriores, de modo a evitar a coexistência de informações contraditórias. 4. ADVIRTO a parte autora de que o descumprimento da determinação, ou seu cumprimento insuficiente, ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), e de que, não sustentada de forma clara a natureza acidentária da pretensão, este Juízo apreciará a declinação da competência em favor da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 5. POSTERGO a apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) para momento oportuno. 6. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se.