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1005317-91.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005317-91.2026.8.13.0040/MG AUTOR: LORIAN RABELO FARAH ADVOGADO(A): ADRIANA BORGES DOS SANTOS (OAB MG187640) ADVOGADO(A): LORIAN RABELO FARAH (OAB MG150449) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado, em que a parte autora pugna pelo cancelamento provisório da restrição cadastral de seu nome. Pelo que se depreende da inicial, o nome da parte autora foi indevidamente lançado em bancos de dados de inadimplentes em razão do não pagamento de um débito, aparentemente inexigível, porquanto decorrente de um imbróglio administrativo ocasionado pela própria parte ré. As tutelas de urgência de caráter antecipado incidental caracterizam forma anômala de atuação jurisdicional, e é exatamente por isso que ela se reveste de excepcionalidade, a recomendar equilíbrio e cautela especiais do julgador. É que o devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade, exigindo equidistância e equilíbrio; cumprindo ao magistrado, portanto, levar em consideração, também, a situação do réu; atendendo, assim, ao princípio da igualdade de tratamento das partes. Ao analisar uma tutela de urgência, o juiz deve agir com prudência e critério, levando em consideração não só os interesses do autor, mas também as razões a serem invocadas pelo réu, dentro das regras da experiência comum e técnica. Isso porque, no exercício da função jurisdicional da antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prioridade àquele que se revelar mais provável e relevante. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. Atualmente, o Código de Processo Civil dá ênfase ao conceito de probabilidade do direito, e com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso dos autos, cum permissa venia, inexiste qualquer elemento probatório acerca da probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois que, em que pese a alegação de inexigibilidade do débito que ensejou a negativação de seu nome em cadastros restritivos, inexiste nos autos elemento robusto de convicção nesse sentido. Nesse cenário, paira uma situação de dúvida quanto a exigibilidade do débito objeto da negativação. Contudo, no específico caso retratado nos autos, observo que a parte autora depositou, em Juízo, o valor que deu origem à restrição cadastral de seu nome, caucionando, pois, sua pretensão. Penso, a esse respeito, que não existe razão que justifique, por ora, a manutenção da restrição cadastral do nome da parte autora, uma vez que a caução garantirá à parte ré a satisfação de seu eventual direito de crédito. Diante desse quadro, a despeito do parco acervo probatório trazido aos autos, mas em respeito ao inquestionável receio de dano, satisfatoriamente comprovado nos autos, mesmo porque intuitivo o abalo que as restrições cadastrais acarretam às pessoas, reputo de rigor o acolhimento da pretendida tutela provisória de urgência. Noutro giro, saliento que o deferimento da medida de urgência pretendida em nada afetará sua reversibilidade, caso seja demonstrada, na instrução processual, a regularidade do débito, em respeito ao artigo 300, §3º, do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar, em relação ao débito objeto da presente ação, a exclusão provisória do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Proceda-se a Secretaria, incontinenti, aos expedientes de estilo junto ao Serviço de Proteção ao Crédito e à SERASA para que promovam as respectivas baixas provisórias dos registros. Aguarde-se a realização da sessão de conciliação, a ser realizada, a ser conduzida de forma presencial, nos termos do artigo 27, caput, da Lei 9.099, de 1995. Cite-se e intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Outros

    Processo 1005317-91.2026.8.13.0040 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá na data de 07/09/2026.

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