2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005316-21.2024.8.26.0362/SPEXEQUENTE: JR PEREIRA LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA ADVOGADO(A): GIULIA FATTORI SILVA (OAB SP468137) ADVOGADO(A): NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB SP406145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispõe o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95 - "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX) por escrito ou verbalmente" e, o Enunciado 117- FOJESP -"É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)". Providencie-se realização de penhora on-line. Não havendo o bloqueio de valores suficientes para garantia da execução, providencie-se as pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Sendo localizado veículo de propriedade da executada e livre de alienação fiduciária, proceda o bloqueio para transferência e a penhora. Sendo negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens. No mais, expeça-se o necessário para inclusão da parte executada no Serasa. Indefiro a pesquisa de bens imóveis conforme requerido, posto que providências voltadas à obtenção de informações sobre bens imóveis importam em diligências administrativas que competem à parte, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Ademais, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP. Garantido o juízo, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, tornem conclusos para extinção. Intime-se.