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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Processo 1005315-73.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.L.K.U. - I. e outro - 1) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco inter se confunde com o mérito, tal como será apreciada. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela curadoria especial, uma vez que os autos demonstram o esgotamento das diligências voltadas à localização do corréu. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora expôs adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2) Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 3) Pontos controvertidos: a) a responsabilidade da requerida Sodré Leilões pelos prejuízos alegados pela autora; b) a eventual responsabilidade do Banco Inter S.A., especialmente quanto à alegada falha nos procedimentos de abertura da conta bancária utilizada na fraude; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais postulados. 4) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora quanto aos procedimentos internos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe, portanto, ao Banco Inter S.A. comprovar a regularidade da abertura da conta bancária utilizada pela requerida Sodré Leilões. 5) Por ora, determino que o Banco Inter S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a ficha cadastral da conta, documentos de identificação e comprovantes de endereço apresentados pelo correntista, registros de validação biométrica ou selfie eventualmente utilizados, bem como eventuais documentos e registros realizados por ocasião da abertura da conta. Os documentos deverão ser apresentados com sigilo. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDI PAULA SILVA E SOUZA (OAB 120587/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
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