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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1005315-71.2017.8.11.0015 POLO ATIVO: C.M COMERCIO DE ALUMINIOS SINOP LTDA - EPP POLO PASSIVO: C. GONCALVES SANTANA - ME e outros Vistos. Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade das partes executadas passíveis de penhora, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte exequente foi devidamente intimada e não indicou bens passíveis de penhora. Limitou-se em postular por nova busca de valores pelo SISBAJUD (ID 247168503). Não obstante, indefiro o pedido de nova busca de valores pelo SISBAJUD (repetição do sistema), diante da inexistência nos autos de elementos indicativos que a situação econômica das partes executadas possa ter sofrido alteração, ou a demonstração de que haveria indícios de numerário em contas bancárias das partes devedoras, que justificassem outras diligências no aludido sistema, além daquelas já realizadas em duas oportunidades (ID’s 55704337 e 209050893). Nesse ponto, insta consignar que a parte exequente foi intimada da decisão de ID 209050893, em que é cientificada de que “novos pedidos de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada”. Ressalte-se que a última tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, restou totalmente infrutífera. Ademais, tendo em vista que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, é o caso de extinção da presente demanda. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada nos seguintes termos (ID 244272394): “Sem prejuízo, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (acaso requerida) e arquivamento definitivo”. No mais, ressalte-se que a presente execução se arrasta há mais de 09 (nove) anos, sem que se tenha obtido êxito na penhora de bens das partes executadas, apesar das diligências realizadas por este Juízo. Como cediço, a manutenção indefinida do processo em trâmite vai de encontro ao princípio da celeridade processual que norteia os Juizados Especiais, previsto expressamente no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto (§ 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95). Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência suficiente de bens penhoráveis. Havendo requerimento, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz de Direito em Substituição legal