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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 1005314-02.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Lourdes Dias Souza - - Paulo Antonio de Souza - Sônia Telezynski Cabral e outros - Por ora, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. A controvérsia processual antecedente diz respeito ao efetivo aperfeiçoamento do ciclo citatório, especialmente em relação aos sucessores dos requeridos falecidos, cuja integração ao polo passivo já havia sido expressamente determinada às fls. 219/220. Com efeito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação constitui requisito indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Tratando-se de citação postal de pessoa física, o art. 248, § 1º, estabelece que a correspondência deve ser entregue ao citando, de quem se exige assinatura no respectivo recibo. Frustrada a citação postal, admite-se sua realização por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do mesmo diploma. No caso concreto, a certidão de fl. 369 demanda retificação e complementação antes que se possa concluir pela integral formação da relação processual. Inicialmente, no que se refere a Sônia Telezynski Cabral, não subsiste a afirmação de que teria sido citada mediante os avisos de recebimento de fls. 139/140. A validade desses atos foi expressamente afastada pela decisão de fl. 278, que reconheceu inexistir prova de sua ciência inequívoca da demanda. De outro lado, a questão citatória de Sônia encontra-se atualmente superada por fundamento diverso, pois ela própria compareceu espontaneamente aos autos à fl. 325, constituiu advogadas e formulou requerimentos, inclusive comunicando a celebração de acordo. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a certidão deverá ser corrigida para que sua integração à relação processual seja registrada em razão do comparecimento espontâneo, e não dos ARs de fls. 139/140. Quanto aos demais sucessores, também não é possível acolher a conclusão sustentada pela autora às fls. 373/378. George Nikitin recebeu pessoalmente a correspondência que lhe foi destinada, conforme fl. 258, não havendo, quanto a ele, a mesma controvérsia. Diversa é, entretanto, a situação de Elisabete Guelf, Neyde Nikitin dos Santos, Sergio Nikitin, Marta Denise Bellucco e Rubens Sergio Bellucco. Da conferência dos documentos verifica-se que o aviso de recebimento de fl. 255 se refere a Elisabete Guelf, embora tenha sido subscrito por George Nikitin. O documento de fl. 259, por sua vez, refere-se a Neyde Nikitin dos Santos, tendo igualmente sido assinado por George Nikitin. A certidão de fl. 369, portanto, incorreu em inexatidão ao relacionar a fl. 255 à sucessora Marta Bellucco e a fl. 259 à sucessora Helena Nikitin. Da mesma forma, o AR de Sergio Nikitin, à fl. 260, foi subscrito por Douglas Nikitin; o de Marta Denise Bellucco, à fl. 264, foi recebido por Raquel Bellucco; e o destinado a Rubens Sergio Bellucco, à fl. 265, também foi subscrito por Raquel Bellucco. A mera identidade de sobrenomes ou a possível existência de vínculo familiar entre o destinatário e quem recebeu a correspondência não autoriza, por si só, a presunção absoluta de que tenha ocorrido a ciência inequívoca da demanda. A regra do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à pessoa física, é a entrega da correspondência ao próprio citando. A hipótese específica do § 4º do mesmo dispositivo, relativa ao recebimento por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, não autoriza concluir que qualquer correspondência entregue a familiar, em residência particular, seja automaticamente apta ao aperfeiçoamento da citação. Tampouco a ausência de manifestação posterior dos destinatários é suficiente para sanar a irregularidade. A revelia pressupõe a prévia e regular convocação da parte para integrar a relação processual e exercer o contraditório, não sendo possível utilizar justamente a ausência de comparecimento como fundamento para presumir a validade de citação cuja regularidade ainda se encontra em discussão. A própria marcha processual recomenda solução uniforme. Este Juízo, à fl. 278, já afastou a validade dos ARs destinados a Sônia e recebidos por seu cônjuge, por não haver elementos concretos que demonstrassem ciência inequívoca. Não se identificam, quanto aos demais sucessores cujas correspondências foram recebidas por terceiros, elementos adicionais suficientemente seguros para solução diversa. Também não se encontra comprovada, até o momento, a citação pessoal de Helena Nikitin Silva e Eliana Nikitin de Oliveira. As diligências postais anteriormente direcionadas a elas não resultaram no aperfeiçoamento do ato, razão pela qual igualmente permanece necessária a adoção das providências pertinentes. Nesse contexto, mostra-se prematuro reconhecer a revelia dos sucessores ainda não regularmente citados ou proceder ao julgamento imediato da adjudicação compulsória, como requerido às fls. 373/378. A providência mais segura consiste em completar a formação da relação processual, inclusive porque a decisão de fls. 219/220 já havia determinado expressamente a integração dos sucessores dos requeridos falecidos. Por conseguinte, deverá a serventia, inicialmente, retificar e complementar a certidão de fl. 369, consignando, de forma individualizada e de acordo com os respectivos documentos, a situação citatória de cada requerido e sucessor, observando especialmente que: Sônia Telezynski Cabral não foi validamente citada às fls. 139/140, mas compareceu espontaneamente à fl. 325; o AR de fl. 255 foi destinado a Elisabete Guelf e recebido por George Nikitin; e o AR de fl. 259 foi destinado a Neyde Nikitin dos Santos e também recebido por George Nikitin. Deverá, ainda, a serventia conferir a regularidade cadastral do polo passivo, fazendo constar os sucessores indicados às fls. 228/230, nos termos da decisão de fls. 219/220, caso alguma providência cadastral ainda esteja pendente. Após, providencie-se a citação pessoal de Elisabete Guelf, Neyde Nikitin dos Santos, Sergio Nikitin, Marta Denise Bellucco e Rubens Sergio Bellucco, por oficial de justiça, nos endereços já constantes dos autos, expedindo-se, conforme o caso, os atos de cooperação ou cartas precatórias necessários. Quanto a Helena Nikitin Silva e Eliana Nikitin de Oliveira, diante do insucesso das diligências anteriormente realizadas, efetuem-se previamente pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao Juízo. Localizados novos endereços, proceda-se à citação por oficial de justiça. Frustradas as diligências ou não localizados novos endereços, certifique-se detalhadamente o resultado das pesquisas e tentativas realizadas e tornem os autos conclusos para apreciação das providências subsequentes, inclusive eventual citação por edital, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. Por ora, fica diferida a apreciação do pedido de homologação do acordo de fl. 331, formulado à fl. 347, até a regularização integral do polo passivo e conclusão do ciclo citatório, sem prejuízo do reconhecimento de que Sônia Telezynski Cabral já integra validamente a relação processual em razão de seu comparecimento espontâneo. Fica igualmente diferida a análise dos pedidos de julgamento imediato e procedência formulados às fls. 373/378, bem como das demais questões atinentes ao mérito e à extensão objetiva da adjudicação pretendida, para momento posterior à integralização do contraditório. Quanto à prioridade de tramitação reiterada à fl. 292, anote-se, caso ainda não tenha sido providenciada. Cumpridas as providências acima e transcorridos os respectivos prazos de resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), PRISCILA ZINCZYNSZYN (OAB 196905/SP), PRISCILA ZINCZYNSZYN (OAB 196905/SP), JAQUELINY MOREIRA MATOS (OAB 380958/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP)