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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1005313-45.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Car Will Multimarcas Ltda - Fernando Gomes de Morais - Vistos. 1. Fls. 139/151: trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO GOMES DE MORAIS em face da decisão de fls. 134/135. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição. Afirma que o indeferimento liminar da reconvenção em relação à corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. incorreu em premissa equivocada ao afastar a possibilidade de ampliação subjetiva da lide por meio do instituto reconvencional, desconsiderando a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento bancário. Outrossim, aponta omissão quanto à apreciação das matérias preliminares deduzidas na peça de defesa (inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa), alegando que a determinação genérica de indicação de pontos controvertidos e especificação de provas transferiu indevidamente às partes o dever jurisdicional de saneamento e organização do processo. Intimada, a parte embargada não se manifestou (fl. 155). Pois bem. Acolho os embargos para desde logo apreciar as preliminares de mérito arguidas e esclarecer as razões do indeferimento da reconvenção com relação à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., o que faço nos termos a seguir. 1.1. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Sustenta a defesa que a peça inaugural conteria contradições insanáveis entre os fatos narrados (suposto abandono do veículo) e os documentos acostados aos autos (ordens de serviço indicando a permanência do automóvel para reparos mecânicos). Todavia, não se verifica razão apta a ensejar o indeferimento da inicial com base no artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a petição inicial delimitou adequadamente a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado, permitindo o regular e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. A veracidade dos fatos narrados e a efetiva caracterização do abandono do veículo constituem matéria afeta estritamente ao mérito da demanda, dependendo da valoração exauriente das provas produzidas no decorrer da instrução processual. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. De igual modo, a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. Pretende o requerido a retificação do valor atribuído à ação principal para que corresponda ao montante integral do negócio jurídico de compra e venda do veículo (R$ 46.900,00). Ocorre que a pretensão deduzida pela autora na demanda principal restringe-se, de forma estrita e exclusiva, à obrigação de fazer consistente em compelir o réu a retirar o veículo de seu estabelecimento comercial. A demandante não postulou o cumprimento forçado, a modificação, a resolução ou a rescisão do contrato de compra e venda. Por tal razão, revela-se inaplicável a regra descrita no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil à petição inicial da ação originária. Tratando-se de pretensão de obrigação de fazer desprovida de conteúdo patrimonial imediatamente aferível, a indicação do valor da causa submete-se à estimativa da parte autora. O montante de R$ 35.000,00 atribuído originariamente à causa atende aos parâmetros legais, não gerando prejuízo ao erário, tampouco burla às regras de competência ou alçada, tendo servido de base para o regular recolhimento da taxa judiciária. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3. No que tange à reconvenção direcionada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., registro que, embora o artigo 343, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil admita abstratamente a propositura de reconvenção contra o autor em litisconsórcio com terceiro, no presente caso não há razão para a inclusão da instituição financeira, na medida em que ela não está vinculada à requerente/reconvinda que vendeu o veículo para o reconvinte. Com efeito, a atuação da instituição financeira se ajusta aos denominados bancos de varejo, de modo que a ela não pode ser atribuída nenhuma responsabilidade derivada de eventual vício. Ou seja, o contrato de financiamento continua incólume mesmo quando reconhecida a existência de defeito oculto no bem adquirido por meio de financiamento, de sorte que o interesse dela não está apto a se opor ao do comprador. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1946388/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021). Isto posto, INDEFIRO a petição inicial quanto aos pedidos direcionados à instituição financeira que concedeu crédito para aquisição do veículo por meio de contrato de financiamento, extinguindo parcialmente o processo reconvencional, sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor, a fim de que anote a reconvenção proposta. 3. Por ora, suspendo a determinação de que as partes indiquem os pontos controvertidos e indiquem as provas que pretendem produzir, já que ainda não houve o recebimento formal da reconvenção, o que depende da prévia análise do pedido de gratuidade formulado pelo requerido/reconvinte. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte cópias das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar. Caso não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ULYSSES MARQUES MATTAR (OAB 190182/MG), CAIO LEMOS SILVA (OAB 209189/MG), AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), JOÃO VITOR AMARAL (OAB 374128/SP)