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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005312-11.2026.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.F.S. - Vistos. Trata-se de divórcio consensual. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação. Inexiste óbice ao acolhimento do pedido, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010, aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, por consequência, DECRETO o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Esta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba - São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento, às folhas 177-8 do livro, nº B-0036, sob o nº de ordem 10608, a necessária averbação, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Anoto que a parte divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Esta sentença, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, se o caso, para implantação dos descontos, na forma do acordo homologado, ao Empregador para cumprimento da determinação judicial, cabendo à parte interessada o encaminhamento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA, para todos os fins legais, nos termos do acordo celebrado. Sem honorários de sucumbência. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (artigo 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSUE ANTONIO DE SOUZA (OAB 230088/SP)
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