Publicações do processo

1005310-89.2026.4.01.4301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO

    Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005310-89.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 e HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - TO10.084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SARA DA SILVA COSTA HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - (OAB: TO10.084) TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - (OAB: TO10.272) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265636122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína - TO 1005310-89.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA DA SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a juntada dos seguintes documentos, a saber: a) Procuração em nome do(a) subscritor(a) da petição inicial (com a qualificação digitada ou escrita e datada no próprio documento, NÃO com digitalização sobre o documento digitalizado); b) Comprovante de residência recente/atualizado em nome próprio ou de parente, desde que comprovado o parentesco, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína - TO, emitido por ente público ou por concessionárias de serviço público. Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração firmada pela pessoa que consta do comprovante de endereço, afirmando que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial. A declaração deverá vir acompanhada de cópia de documentos de identificação do declarante (Ex. RG ou CNH). Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; c) Cópia integral do processo administrativo de forma a demonstrar que o pedido teve análise de mérito e comprovar seu interesse de agir. d) Documentos que comprovem o indício de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora (fichas médicas onde consta a ocupação/profissão, cartão de vacinação onde consta a ocupação/profissão, cartão da gestante onde consta a ocupação/profissão, fichas de matrícula escolar de filhos onde consta a ocupação/profissão, carteira de trabalhador(a) rural do Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ou do Sindicato Rural da parte autora, contrato de locação ou de comodato, documento da terra ou de arrendamento, etc.). Não atendidas as exigências de emenda, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa. Por outro lado, havendo cumprimento integral, Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo, considerando o objeto controverso da lide, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento da prolação da sentença. Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.