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1005309-90.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005309-90.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.V.R.S. - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR mantida, em todos os seus termos, a decretação do divórcio de K.V.R.S. e W.F.S., já operada e transitada em julgado nos autos (fls. 14/15), com averbação junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guaianases, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, matrícula nº 124321 01 55 2018 2 00373 046 0077360-32, anotando-se que os cônjuges não alteraram seus nomes por ocasião do casamento; b) FIXAR a guarda unilateral do adolescente L.G.F.R.S., nascido em 15 de setembro de 2010, em favor da genitora K.V.R.S., com fundamento nos artigos 1.583, § 1º, e 1.584, § 2º, do Código Civil, preservado o poder familiar do genitor, a quem incumbe supervisionar os interesses do filho, solicitar informações e exigir prestação de contas objetivas sobre assuntos que afetem sua saúde física e psicológica e sua educação, na forma dos artigos 1.583, § 5º, e 1.589 do Código Civil; c) REGULAMENTAR a convivência paterna, que será livre, a ser ajustada diretamente entre o genitor e o adolescente, com a intermediação da guardiã e sempre respeitada a vontade do filho, suas atividades escolares e seus compromissos pessoais. Não havendo consenso, e uma vez localizado o genitor e manifestado seu interesse no convívio, observar-se-á o seguinte regime subsidiário: c.1) em finais de semana alternados, inicialmente durante o período diurno, com retirada às 10h00 do sábado e devolução às 18h00 do mesmo dia, e igual dinâmica no domingo subsequente do respectivo final de semana, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro contato efetivo; c.2) transcorrido o período de reaproximação, em finais de semana alternados, com retirada às 10h00 do sábado e devolução às 18h00 do domingo; c.3) feriados prolongados, datas festivas, Natal e Ano Novo em sistema de alternância anual entre os genitores, sendo que, no primeiro ano de vigência, o Natal caberá à genitora e o Ano Novo ao genitor; c.4) no período de férias escolares, metade do recesso de julho e metade do recesso de dezembro e janeiro, mediante ajuste prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; c.5) as retiradas e devoluções ocorrerão na residência da guardiã, salvo ajuste diverso, e o regime acima poderá ser adequado às circunstâncias concretas, especialmente à manifestação de vontade do adolescente, mediante requerimento fundamentado. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos expostos. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não foram deduzidos pedidos de alimentos nestes autos, ressalvada a via própria. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO E CERTIDÃO DE GUARDA, independentemente de traslado, para todos os fins de direito, especialmente perante estabelecimentos de ensino, serviços de saúde públicos e privados, operadoras de planos de saúde, Instituto Nacional do Seguro Social, instituições financeiras e demais órgãos e entidades, públicos ou privados, comprovando a guarda unilateral do adolescente L.G.F.R.S. em favor de K.V.R.S., ficando dispensada a expedição de ofícios pela Unidade de Processamento Judicial e incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ TAMBÉM COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, caso ainda não cumprida a determinação de fls. 14/15, a ser apresentada pela parte interessada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guaianases, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para averbação do divórcio à margem do assento de casamento de matrícula nº 124321 01 55 2018 2 00373 046 0077360-32, ficando igualmente a cargo da parte o protocolo perante a serventia extrajudicial. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na qualidade de curadora especial. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DIMITRI VISHNEVSKY DE SOUZA (OAB 327442/SP)

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