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TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 1005309-85.2025.8.26.0526 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - L.L.M. - L.B.M. - U.S.C.M. - Vistos. Fls. 383/409: ciência as partes acerca da juntada do acórdão que deu o parcial provimento do agravo para: a) Autorizar que o tratamento seja realizado na rede credenciada da agravante (especificamente na clínica substituta indicada ou outra equivalente), desde que garantida a carga horária e os métodos prescritos; b) Excluir a obrigação de custeio de acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, mantendo a cobertura restrita ao ambiente clínico. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo comum de quinze dias, ou no mesmo prazo, manifestem sobre o julgamento antecipado da lide. Caso haja interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, apresente(m) o rol das testemunhas que pretende seja(m) ouvida(s) pelo Juízo, bem como manifeste(m) interesse no depoimento pessoal. Saliento que em razão da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar devidamente qualificada(s) (RG CPF endereço, filiação etc), possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao Sistema. Intime-se. - ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB 277686/SP), MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB 277686/SP)
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