Processo no TRF1

Processo 1005308-19.2026.4.01.4302

Intimação · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005308-19.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: JANAY GARCIA - TO3959 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO JANAY GARCIA - (OAB: TO3959) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282255195 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1005308-19.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. A parte autora relata que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. Afirma ter formalizado pedido administrativo em 25/12/2024 para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 2104509747. Aduz que foi proferido Acórdão nº 02ª JR/1481/2026 que conheceu e proveu por unanimidade o recurso apresentado, porém apesar do trânsito em julgado administrativo e do encaminhamento automático do sistema para cumprimento, a autarquia ré permanece inerte há meses. Não houve a implantação do benefício, configurando flagrante omissão ilegal e abusiva. Com a inicial vieram os documentos essenciais à propositura da ação. Decido. Defiro pedido de justiça gratuita. Cite-se o requerido no prazo legal. Em sendo apresentados na contestação quaisquer dos elementos do art. 337 do CPC ou se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo desde já produzir as provas necessárias. Após a superação dos procedimentos acima, venham os autos conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme a situação que se apresentar. Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. Cumpra-se. GURUPI, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
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Resumo explicado do processo

1005308-19.2026.4.01.4302 · TRF1
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