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1005307-27.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005307-27.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MATHEUS VINICIUS DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO SALES DA COSTA (OAB MG156500) RÉU: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DECISÃO Vistos os autos, MATHEUS VINICIUS DE JESUS SANTOS ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face de SEGUROS SURA S.A., aduzindo, em síntese, que, na condição de beneficiário de apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora, sofreu, em 23/09/2023, acidente de trânsito do qual resultou fratura do fêmur esquerdo, com invalidez parcial e permanente, e que, a despeito do aviso de sinistro e do envio da documentação, a seguradora permaneceu inerte, deixando de regular o sinistro. Requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura por invalidez permanente e de indenização por danos morais. Citada, a ré ofertou contestação (evento 22, CONT1), na qual suscitou a prejudicial de prescrição ânua e a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou o agravamento intencional do risco pela condução sob influência de álcool e sem habilitação compatível, com incidência de cláusulas de exclusão de cobertura; a exceção do contrato não cumprido, ante a ausência de entrega da documentação; a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez apurado, na forma da apólice e das tabelas da SUSEP; e o descabimento do dano moral. Requereu a produção de perícia médica. A parte autora apresentou réplica (evento 28, IMPUGNACAO1), refutando as questões prejudicial e preliminar e reiterando os termos da inicial, bem como o pedido de perícia médica. Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se em (evento 34, MANIF1), a produção de prova documental e prova pericial. Já a ré, em sua manifestação (evento 35, PET1, requereu a perícia médica. É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da prejudicial de prescrição. Tratando-se de pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, no caso, pressupõe a apuração do grau de invalidez por prova pericial ainda não produzida. Soma-se a isso que o aviso do sinistro suspende o prazo prescricional até a ciência, pelo segurado, da decisão da seguradora, na forma da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes, portanto, elementos que autorizem o reconhecimento da prescrição neste momento processual, afasto a prejudicial. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, bastando a existência de pretensão resistida. No caso, houve comunicação do sinistro e a autora alega a inércia da seguradora na regulação, circunstância que caracteriza a resistência à pretensão e revela o interesse de agir. A controvérsia acerca da entrega, ou não, da documentação exigida e seus reflexos sobre o dever de indenizar confunde-se com o mérito e com este será apreciada. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, dou por saneado o processo. Da relação de consumo, do pedido de inversão do ônus da prova e distribuição do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se a atividade securitária no conceito de serviço, sendo a parte autora destinatária final e vulnerável (arts. 2º, 3º, §2º, e 6º do Código de Defesa do Consumidor). A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não acarreta a automática inversão do ônus da prova, que constitui regra de instrução e depende do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo recair sobre fatos específicos e controvertidos em relação aos quais se configure a dificuldade probatória do consumidor. No caso, o ponto central da controvérsia, a existência e o grau da invalidez, será elucidado por prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, à qual ambas as partes têm igual acesso, não se vislumbrando dificuldade probatória a justificar a inversão. Ademais, os fatos extintivos e modificativos do direito da autora, notadamente o agravamento do risco e as excludentes de cobertura, constituem ônus que já incumbe à ré por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. O ônus probatório seguirá a regra do art. 373 do CPC. Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertidas as seguintes questões: A- a existência de invalidez permanente e o respectivo grau, bem como o nexo de causalidade com o acidente de 23/09/2023; B- a ocorrência de agravamento intencional do risco, consistente na alegada condução sob influência de álcool e sem habilitação compatível, e a incidência das cláusulas de exclusão de cobertura invocadas (art. 768 do Código Civil); C- o cumprimento, pela parte autora, do dever de apresentação da documentação necessária à regulação do sinistro e seus reflexos sobre a exigibilidade da indenização; D -a ocorrência de dano moral indenizável e, sendo o caso, seu valor; e E- subsidiariamente, o critério de cálculo da indenização, se integral ou proporcional ao grau de invalidez, conforme a apólice e as tabelas aplicáveis. Das provas. Defiro a prova pericial requerida pelas partes. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7135/PR/2025. Determino a Secretaria que proceda à nomeação de perito médico cadastrado no sistema AJ, por sorteio. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga no limite da tabela contida na citada Portaria. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Por fim, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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