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1005306-11.2023.8.26.0362

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível

    Processo 1005306-11.2023.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Luana dos Reis Geraldo - Vistos. Fls. 78/92: Sobrevindo notícia de que o acervo patrimonial principal do falecido Carlos Doniseti Geraldo já fora partilhado em procedimento pretérito perante a 1ª Vara Cível local (Processo nº 1023040-21.2020.8.26.0362) (fl. 78), a descoberta ou regularização de fração remanescente de bem imóvel impõe a adequação do rito procedimental para a figura jurídica da sobrepartilha, nos exatos termos do artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à competência jurisdicional para processar e deliberar sobre a sobrepartilha e o plano amigável acostado aos autos, constata-se a manifesta prevenção e competência funcional do Juízo perante o qual tramitou o inventário primitivo do autor da herança. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria em seu artigo 670, cujo parágrafo único estabelece de forma cogente que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Trata-se de regra legal de competência absoluta em razão da matéria e da função, que visa assegurar a higidez da sucessão universal, a concentração de atos executórios e a preservação do histórico da partilha original. Consequentemente, tendo o inventário originário dos bens do falecido tramitado perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Mogi Guaçu sob o nº 1023040-21.2020.8.26.0362 (fl. 78), falece competência a este Juízo da 3ª Vara Cível para homologar a sobrepartilha ou deliberar sobre os respectivos quinhões. Nesse exato sentido, pacificou a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA DE BEM DESCOBERTO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA OU ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA SOBREPARTILHA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que indeferiu o processamento do pedido de sobrepartilha formulado nos próprios autos, determinando às agravantes o ajuizamento de ação autônoma de sobrepartilha ou a propositura de pedido de alvará judicial para levantamento de valor existente em conta bancária de titularidade da falecida, descoberto após a homologação da partilha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de sobrepartilha de bem descoberto após a homologação da partilha deve ser processado nos próprios autos do inventário ou se exige o ajuizamento de ação autônoma ou pedido de alvará judicial. III. Razões de decidir 3. A sobrepartilha é instituto próprio do procedimento sucessório, destinado à partilha de bens da herança descobertos após a partilha anteriormente homologada, nos termos dos arts. 669, II, e 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2.022 do Código Civil. 4. O parágrafo único do art. 670 do CPC estabelece, de forma cogente, que a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, não constituindo ação autônoma desvinculada do inventário originário, mas fase subsequente do mesmo procedimento. 5. A circunstância de já ter sido homologada a partilha não afasta a incidência da norma legal, sendo, ao contrário, pressuposto lógico para a instauração da sobrepartilha. 6. A determinação de ajuizamento de ação autônoma ou de pedido de alvará judicial revela-se incompatível com o sistema processual sucessório, além de contrariar a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os bens da herança descobertos após a homologação da partilha devem ser objeto de sobrepartilha. 2. A sobrepartilha não constitui ação autônoma, devendo ser processada nos próprios autos do inventário originário, nos termos do art. 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 669, II; 670, parágrafo único; 1.019; CC, art. 2.022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1059566-12.2022.8.26.0576, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Corrêa Patio, j. 08.05.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130848-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) De igual modo, a distribuição por dependência ao juízo que processou a herança original decorre da expressa previsão do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos ser encaminhados ao Juízo prevento da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu para regular processamento e deliberação sobre o plano apresentado e documentos correlatos (fls. 78/95 e 99/105). Ante o exposto, declino da competência deste Juízo da 3ª Vara Cível e determino a redistribuição por dependência dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, por prevenção aos autos do inventário originário nº 1023040-21.2020.8.26.0362, com fulcro no artigo 670, parágrafo único, c/c artigo 286, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório às anotações de estilo no histórico de classes e assuntos do sistema SAJ/e-SAJ, bem como à remessa e redistribuição imediata dos autos digitais ao Cartório Distribuidor para encaminhamento ao Juízo competente da 1ª Vara Cível local. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)

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