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TJSP · Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ
Processo 1005305-26.2026.8.26.0037 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - M.D.C. - Trata-se de pedido de transferência de preso, dirigido a esta Unidade Regional, no âmbito administrativo, no exercício da Corregedoria Permanente de unidades prisionais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Este Juízo revela-se absolutamente incompetente para apreciar a pretensão. Com efeito, tratando-se de prisão decorrente de condenação criminal, competente para decidir a respeito da transferência de pessoa presa para outra unidade prisional, situada na mesma unidade da federação, é o juízo da execução, conforme estabelecem as normas de regência (Lei de Execução Penal, artigo 65; artigo 66, III, f, V, g e h, e VI; artigo 86, caput, e § 3º; artigo 194; artigo 3º, II, da Resolução n. 404/2021, editada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça). Contudo, não há oposição deste Juízo Corregedor quanto a transferência pretendida, caso determinada pelo juízo competente. Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, em face da incompetência absoluta deste Juízo. Contudo, não há oposição deste Juízo Corregedor quanto a transferência pretendida, caso determinada pelo juízo competente. Tendo em vista o conteúdo deste procedimento, dotado de aptidão para revelar importantes informações relativas à unidade prisional e/ou ao preso, com fundamento nas regras insertas nos artigos 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decreto o segredo de justiça, com o propósito de assegurar a proteção do interesse social e da intimidade; observe-se, adotando-se as providências pertinentes. Comunique-se, se o caso. Arquivem-se os autos do procedimento. Intimem-se as partes. - ADV: LUCIANE CAROLINA LEONE ALVES DA SILVA (OAB 263102/SP)
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