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1005304-41.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005304-41.2026.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Jandira Maria da Silva - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. 2. Processe-se como Arrolamento Comum. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual. Nomeio inventariante, independente de compromisso, Jandira Maria da Silva. 3. Há informação na inicial de que o falecido vivia em união estável com a inventariante. Insta consignar que para que haja comunicação de patrimônio entre os conviventes, é imprescindível o reconhecimento judicial da união estável havida entre eles. Há possibilidade de reconhecimento da união de forma incidental nos autos de Inventário, como requerido, sendo necessário, para tanto, que todos os interessados sejam maiores e capazes e que haja consenso entre eles. Assim, faculto aos interessados promover nestes próprios autos o reconhecimento da aludida união havida entre Edovaldo e Jandira, devendo, nesse caso, formularem petição conjunta onde declarem de forma expressa a existência da união, bem como o período em que ocorreu (mês e ano do início e, como término, a data do óbito). Convém esclarecer, por pertinente, que tal questão interferirá inclusive no recolhimento do ITCMD, vez que sobre a meação não incide o referido tributo e, em caso de reconhecimento da união estável, com meação de 50% dos bens, o ITCMD será devido somente sobre a parte transmitida aos herdeiros. 4. Deverá a inventariante PROVIDENCIAR A JUNTADA, no prazo de 60 (sessenta) dias, de: - petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única; - documentos pessoais do falecido; - documentos pessoais da herdeira Vanessa; - matrícula atualizada do imóvel; - comprovante de valor venal do veículo (tabela FIPE), referente ao ano do óbito; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); - certidão negativa de débitos municipais em relação ao bem imóvel; - certidão de inexistência de testamento do autor da herança, a ser obtida pelo site https://censec.org.br), conforme Provimento nº 56 do CNJ e Parecer 192/2016-E da CGJ/SP (DJE de 15/09/2016). Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "servicos@cnbcf.org.br". Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara. Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 5. No que se refere ao ITCMD, conforme disposto no art. 664, § 4º do CPC, segundo o qual se aplicam ao arrolamento comum, no que couber, as disposições do art. 662 do CPC, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa. Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 6. Realize-se consulta através do sistema SISBAJUD, visando localizar eventuais contas bancárias em nome do falecido. Com a resposta, oficie-se às instituições bancárias solicitando informações acerca da existência de saldos de qualquer natureza, atualmente e na data do óbito e, em havendo valores disponíveis, para que sejam transferidos na integralidade para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6933-7, vinculada a este processo, à ordem e disposição deste Juízo. 7. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS solicitando informações acerca da existência de resíduos de benefício previdenciário em nome do falecido, bem como certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados, e, em caso positivo, indicando os nomes dos dependentes. Os ofícios ficarão à disposição dos interessados para impressão e encaminhamento, devendo a inventariante comprovar a providência nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 8. A pesquisa acerca da existência de bens em nome do falecido, à exceção de saldos em conta bancária, é providência que está ao alcance da parte e, portanto, compete ao interessado, não se tratando de informação sigilosa ou de difícil acesso a exigir a intervenção judicial. É certo que o juiz, na direção do processo, deve auxiliar o interessado sempre que ele não conseguir obter os documentos sem determinação judicial. Isso, contudo, não implica que o juiz deva tomar o lugar da parte. Na verdade, a requisição de informações por parte do Juízo temcarátersupletivo da atividade do autor ou do réu (CPC,art. 438, § 2º) e apenas se justifica no caso de impossibilidade de a parte obter documento ou certidão por conta própria (cf. MOACYR AMARAL SANTOS. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, n. 199, p. 234; JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. IV, São Paulo: RT, 1974, p. 245; JOÃO BATISTA LOPES. A prova no Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000,ps. 118/119; RJTJESP 96:279, 99:244 e 272; JTA 43:83, 47:102 e 113 e 48:79; JTA-Lex155:59; Bol. AASP 1.040/220). Veja-se, a propósito, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: Não demonstrada, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade de a parte obter diretamente a documentação que entende lhe ser útil, descabe a sua requisição pelo juiz" (RSTJ 23:249). Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido de pesquisas Renajud e Infojud, vez que incumbe à inventariante diligenciar diretamente aos órgãos públicos ou privados a fim de obter informações acerca da existência de bens e dívidas em nome do falecido. 9. O pedido de citação dos herdeiros-filhos será apreciado oportunamente, após a apresentação do plano de partilha. 10. Observa-se a existência de veículo entre os bens inventariados. A fim de se evitar prejuízos ao espólio ou eventuais inconvenientes, caso venha a ser requerido, desde logo fica autorizada a expedição de alvará para licenciamento no curso do processo, antes da prolação da sentença, sem a necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Solicita-se ao i. Causídico que, em sendo necessário, formule o pedido por meio de petição simples e com tempo hábil à confecção do alvará. 11. Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 12. Findo o prazo de 60 (sessenta) dias ora concedido sem manifestação da inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 (trinta) dias. Na inércia, ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação. Int. - ADV: EDSON COELHO CHAGAS (OAB 496657/SP)

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