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1005304-33.2026.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005304-33.2026.8.11.0013. CRIANÇA: A. V. A. B. REPRESENTANTE: JOSIANE APARECIDA ALVES MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito ao recebimento dos valores pleiteado constitui matéria que demanda necessariamente a produção de prova pericial e estudo socioeconômico. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, na medida em que será melhor analisado no momento da prolação da sentença. 3. Por se tratar de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência, verifico que a demanda exige realização de perícia médica, bem como da realização de estudo socioeconômico. 4. Assim, NOMEIO como perita a Dra. WESLAINY PONCE SILVA, para responder aos quesitos, devendo ser intimada desta nomeação. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. ARBITRO os honorários periciais em R$ 450,00, nos termos da Resolução supra mencionada, que deverá ser pago via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). a) Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do expert nomeado, a data, horário e o local da perícia, impulsionando, por conseguinte, os autos. b) Após a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formulem quesitos adicionais. c) O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data da perícia, salvo se recusar o encargo. d) INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos. 4. Ao mesmo tempo, considerando que a presente demanda objetiva subsidiariamente o deferimento de benefício de Prestação Continuada (Lei n. 8.742/93), sendo imprescindível a realização de estudo social, DETERMINO a Equipe Multidisciplinar desta Comarca para que realize o estudo social do caso, devidamente instruído com fotos da residência da requerente, devendo esclarecer as seguintes indagações: i) Se a residência do(a) requerente é própria ou alugada; ii) Quantidade de cômodos e o estado que a residência da parte autora se encontra; iii) Especificar de maneira pormenorizada a renda das pessoas (familiares ou não) que porventura coabitem na mesma residência que o(a) requerente; iv) Além disso, deverá a equipe responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes. 5. O laudo social deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de intimação da equipe, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 6 - Elaborados os laudos pericial e social, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria para, querendo, apresentar contestação dentro de 30 (trinta) dias. 7 - Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, concluso para sentença. 9. De acordo com o Provimento TJMT/CGJ N. 9/2025, artigo 11º, inciso XVII, após o agendamento da perícia médica, PROMOVA a Secretaria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até a juntada do respectivo laudo pericial. Intime-se. Às providências. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

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