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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005303-74.2026.8.13.0245/MG
AUTOR: IVAIR AMBROSIO FERREIRA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
SENTENÇA
Vistos,
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivair Ambrósio Ferreira em face de Itaú Unibanco S.A..
Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo à fundamentação.
Consoante se extrai dos autos, a parte Autora, embora devidamente intimada, conforme Eventos 09 e 10, deixou de comparecer à audiência designada para o dia 02/07/2026, às 16h.
Observo, ainda, que, em razão da ausência da parte Autora, seu advogado requereu prazo para apresentação de justificativa acerca do não comparecimento ao ato.
Ocorre que, intimada no Evento 34 para comprovar documentalmente a justificativa de sua ausência à audiência de conciliação, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer documento apto a justificar o não comparecimento.
Pois bem.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte Autora a qualquer das audiências do processo enseja a extinção do feito, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da referida lei e do Enunciado 28 do FONAJE.
Nesse sentido, dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95:
Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
No mesmo sentido, o Enunciado nº 28 do FONAJE estabelece que:
ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Assim, considerando a ausência injustificada da parte Autora à audiência designada, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Revogo eventual tutela de urgência anteriormente deferida.
Custas pela parte Autora, em razão de sua ausência injustificada à audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.