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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1005302-75.2026.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRO RESENDE MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MUNHOZ FERNANDES - PR60925 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSB TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência de ID 2254134444 e o comprovante de rendimentos de ID 2256488834, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso, embora os documentos demonstrem a classificação do impetrante em primeiro lugar na ampla concorrência, não foi juntado o ato de nomeação apontado como coator, tampouco elementos que permitam aferir a sequência das nomeações realizadas no certame e a aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas, previstos no Edital nº 11/2025. Com efeito, diante da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para aferir a alegada preterição e da inexistência de risco de perecimento imediato do direito, ao menos no que se refere à concessão da medida inaudita altera pars, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de sua reapreciação no momento da sentença, ocasião em que haverá maiores elementos acerca da conjuntura fático-jurídica subjacente à causa. Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações no prazo legal, inclusive acerca da sequência das nomeações realizadas no âmbito do Edital nº 11/2025 e dos critérios adotados para aplicação das vagas reservadas. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da mesma lei. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, conforme art. 12 da referida lei. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
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