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1005302-12.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005302-12.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - F.A.N. - Recebo a emenda à inicial (fls. 24/30). Anote-se. De proêmio, dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, sediado na Comarca diversa desta. Cumpre esclarecer, ainda, que não prospera a tese de que o ajuizamento da presente demanda nesta Comarca encontraria amparo no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, sob o argumento de se tratar do local onde a obrigação deva ser satisfeita. Isso porque a pretensão veiculada na presente demanda possui natureza de obrigação de fazer e de não fazer, voltada a compelir o réu a se abster de lançar pontuação no prontuário do autor e, por conseguinte, a promover sua transferência ao legítimo possuidor do veículo, bem como a suspender o procedimento administrativo de cassação da CNH, providências desprovidas de vínculo territorial específico com este Município. Com efeito, em razão da natureza da obrigação postulada e da informatização dos sistemas administrativos atualmente utilizados pelo ente público, eventual cumprimento da ordem judicial será realizado remotamente, sendo desnecessária a prática de qualquer ato material nesta Comarca para sua efetivação. Dessa forma, considerando a natureza da demanda e o domicílio da parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, esclarecendo os fundamentos que justificariam o ajuizamento da demanda nesta Comarca, sob pena de extinção, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. Fica, desde logo, afastadas todas as demais alegações das partes fundadas no artigo 4, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, porquanto já devidamente enfrentada nesta oportunidade e incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. Alternativamente, poderá a parte autora manifestar interesse na remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado competente, observadas as regras de organização judiciária da Comarca de destino. Em caso negativo ou no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Consigna-se, desde logo, que o silêncio será interpretado como anuência para fins de extinção. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA BEATRIZ BRANDÃO (OAB 179642/SP), KELI DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 424790/SP)

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