2026-09-16 · TJSP
Processo 1005300-28.2026.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Júlio Luis Garavello Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação proposta por JULIO LUIS GARAVELLO GONÇALVES em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, na qual o Autor sustentou não ter interesse na manutenção do vínculo com a Ré, posto que mantem plano de assistência médica privado. Assim, postulou a concessão de liminar para que seja determinada a cessação dos descontos relativos à contribuição do IAMSPE em sua folha de pagamentos. Por fim, pugnou pela confirmação da liminar, julgando-se procedente o pedido. Juntou documentos (fls. 08/15). É a síntese do necessário. Decido. Para concessão da medida liminar, necessária a demonstração de requisitos concomitantes: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 3º da Lei n. 12.153/09, por sua vez, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". No caso sob análise, entendo possível a concessão da liminar, uma vez que a jurisprudência mostra-se tranquila em acolher a tese aqui defendida pelo autor. Nesse sentido, vide julgado: Mandado de Segurança - Desconto compulsório de contribuição médica ao Iamspe - Impossibilidade - Interpretação do art. 149, § 1°, da CF com a redação dada pela EC 41/03 - Liberdade de associação - Desligamento e cessação dos descontos - Sentença mantida.(TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Marrey Uint, Ap. 0015894-08.2010.8.26.0053, j. 25/10/11, reg. 26/10/11). Assim, DEFIRO A LIMINAR pretendida e o faço para determinar a suspensão dos descontos feitos nas folhas de pagamentos dos autos para custeio de assistência médica e hospitalar prestada pelo IAMSPE. Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, acompanhada das peças indispensáveis, como OFÍCIO URGENTE, a ser encaminhado eletronicamente pela Parte Autora. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por ora, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no § 4º, II, da mesma norma. Ficam as partes intimadas que para uma melhor visualização e facilitação do manuseio dos autos digitais, ao efetuar o peticionamento eletrônico, deverão observar as movimentações disponíveis no sistema SAJ em relação ao assunto e evitar o agrupamento em um só documento de uma ou mais petições. Intime-se. - ADV: DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA (OAB 221829/SP), OCTAVIANO CANCIAN NETO (OAB 237641/SP)