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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005300-08.2026.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.S.G. - - J.N.S.G. - Vistos. 1) Defiro justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Tratando-se de pedidos cumulados (alimentos e guarda/convivência), o feito tramitará pelo rito comum, que permite o exercício do contraditório de forma ampla. Ao Cartório Distribuidor para correção da classe e assunto. 3) Retifico de ofício o polo ativo do presente feito para incluir, na qualidade de requerente, a representante legal do menor, por ser ela quem possui a legitimidade ativa para discutir as questões atinentes à guarda dos menores. Corrija a z. Serventia o cadastro dos autos. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual apresentando procuração em que conste como outorgante a genitora do menor. 5) Fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, gratificações, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se a participação nos lucros, diárias e ajudas de custos, verbas rescisórias, imposto de renda, FGTS e contribuições sindicais e previdenciárias. Em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado pelo requerido em conta de titularidade da genitora da parte requerente, todo o dia 10 de cada mês. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO à empregadora do requerido acima indicado, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal. 6) Determino a realização do pedido de informações perante o INSS, devendo a Z. Serventia realizar a busca do CNIS da parte requerida junto ao sistema Previjud. Fica autorizada, se necessária, a realização de pesquisas via SIEL e INFOJUD para obtenção dos dados necessários à pesquisa do CNIS. 7) Dispenso, por ora, a realização de audiência no CEJUSC, tendo em vista a situação ocorrida entre as partes, com a elaboração de boletim de ocorrência. 8) CITE-SE a parte requerida para os termos da ação proposta, ficando advertida de que, querendo, deverá apresentar defesa, por meio de Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A defesa deverá vir acompanhada da declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato" do Banco Central. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO PIPOLO DE OLIVEIRA (OAB 516180/SP), MARCOS ANTONIO PIPOLO DE OLIVEIRA (OAB 516180/SP)
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