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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1005297-87.2021.8.26.0566/SP
AUTOR: MLG GESTAO EDUCACIONAL SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLYNE SANDONATO FIOCHI E SILVA (OAB SP333915)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CAROLINE CARVALHO MARQUES BATISTA (OAB SP436519)
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB SP352788)
RÉU: KFA COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): EWELIN YANCA ALVES DE MEDEIROS ROCHA (OAB SP440746)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Processo migrado do sistema SAJ para o EPROC.
Ciência às partes de que o feito passará a tramitar exclusivamente no sistema EPROC, devendo eventuais peticionamentos, bem como o recolhimento de custas e despesas processuais, serem realizados por meio deste sistema.
De início, diante da certidão de pendências decorrentes da migração do sistema SAJ para o sistema Eproc (evento 254, CERT1), ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os respectivos atos constitutivos/contratos sociais devidamente consolidados e atualizados, além de comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ emitido pela Receita Federal, a fim de se verificar a necessidade de regularização/retificação do cadastro processual junto ao Sistema EPROC.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que a requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 9, DOC21).
Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a concessão da benesse legal subordina-se à cabal demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades. No caso em apreço, instada a comprovar a hipossuficiência alegada (evento 17, DEC30), a requerida acostou demonstrações contábeis e declarações de rendimentos (evento 19, DOC32) que evidenciam faturamento anual expressivo no exercício fiscal antecedente, movimentação operacional e patrimônio líquido positivo e compatível com o custeio das despesas ordinárias do processo, sem qualquer demonstração concreta de insolvência ou risco iminente de colapso de suas atividades operacionais.
Ademais, dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade financeira da empresa não se confundem com incapacidade efetiva e comprovada de custeio do processo.
Nesse contexto, não tendo a parte demonstrado a sua incapacidade financeira nos termos exigidos para concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.
Por fim, observa-se que a controvérsia remanescente gravita em torno do efetivo estorno e cancelamento da cobrança referente à aquisição de mercadorias levada a efeito em 05/03/2021, especificamente no que tange à transação no valor de R$ 11.895,00, código PagSeguro DD5FE876-A9AF-4FC0-8810-03B85DD4542F, vinculada à Proposta Comercial nº 301, cujo pagamento fora processado mediante cartão de crédito de titularidade do sócio Guilherme Guimarães Murad (CPF nº 368.081.878-51, cartão final 8451).
A resposta anteriormente apresentada pelo Banco Santander (evento 239 e evento 242) cingiu-se a prestar esclarecimentos acerca de comprador e transação diversos (Lucas David Galvani, cartão final 2055, operação de R$ 11.985,00), restando omissa quanto à transação sob análise.
Diante disso, DEFIRO o requerimento da parte autora (evento 245).
Oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S.A para que apresente documentos e informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, se a transação formalizada em 05/03/2021, no valor originário de R$ 11.895,00, efetuada no estabelecimento KFA Comércio & Distribuição Ltda. (código PagSeguro DD5FE876-A9AF-4FC0-8810-03B85DD4542F), mediante o cartão de crédito Mastercard final 8451, emitido em nome de GUILHERME GUIMARÃES MURAD (CPF nº 368.081.878-51), foi objeto de regular cancelamento, repasse de valores ou chargeback aceito pela intermediadora/adquirente (PagSeguro) e se teve suas parcelas estornadas/creditadas integralmente na respectiva fatura do titular do cartão de crédito, especificando se houve cobrança e retenção definitiva de parcelas ou se o saldo foi totalmente ressarcido/estornado ao consumidor.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia desta decisão e demais dados/documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias.
A resposta poderá ser enviada por peticionamento eletrônico via eSAJ: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=820100.
Não sendo possível o peticionamento eletrônico, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saocarlos2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Vindos os documentos/informações, manifestem-se as partes.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.